TRT3 22/03/2017 - Pág. 938 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2193/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
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decorrentes de licitação com a administração pública.
art. 71 da Lei 8.666/93.
A transferência de inúmeros contratos, com a transferência de
Tratando-se de decisão proferida por um juiz singular, não há que
ativos e passivo, da forma simplista dos contratos de cessão,
se sujeitar a incidência da súmula vinculante nº 10 do STF. Ainda
constitui, no mínimo, fraude, o que autoriza o reconhecimento da
que assim o fosse, a presente decisão não nega a vigência ao art.
responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil.
71 da Lei 8.666/1993.
Declaro a responsabilidade solidária da primeira e quinta
Destarte, responderá a 4ª reclamada, a UNIÃO, de forma
reclamadas.
subsidiária, pelo ônus decorrente da presente ação, inclusive multas
6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
dos artigos 467, 477,§8º da CLT e multa de 40% sobre o FGTS, nos
A segunda reclamada não nega que o reclamante lhe prestou
termos da Súmula 331, IV, do Colendo TST, excetuando as
serviços. Ainda assim, consta da ficha de registro dos empregados
parcelas de caráter personalíssimo, desde que não convertidas em
o local de prestação de serviços, qual seja, Tribunal Regional
indenização.
Eleitoral de Minas Gerais.
E quanto aos sócios, nem mesmo apresentaram contestação
Em que pese as razões postas pela segunda reclamada,
específica quanto à permanência no polo passivo da demanda.
considerada aqui tomadora dos serviços do reclamante, ao contrário
Deverão também responder subsidiariamente pelo ônus da
do que sustenta, deve responder subsidiariamente pelo débito
presente ação, em face da desconsideração da personalidade
trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme
jurídica.
interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV,
Não há falar em responsabilidade da quarta reclamada após
do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
execução dos sócios da primeira. Em regra, os sócios respondem
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do
pelas dívidas sociais na impossibilidade da sociedade honrar com
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
seus compromissos, conforme estatuído no artigo 795 do Código de
participado da relação processual e conste também do título
Processo Civil. Possuem, pois, responsabilidade em grau
executivo judicial".
subsidiário, tal como a tomadora dos serviços prestados. E não há,
A propósito, não se discute aqui a legalidade da contratação da
na legislação vigente, previsão de benefício de ordem entre
primeira reclamada, tampouco a existência de vínculo de emprego.
devedores igualmente subsidiários, podendo o credor buscar a
É que, como beneficiária dos serviços, não pode se eximir a
reparação necessária junto a um ou a outro, como melhor lhe
tomadora de qualquer responsabilidade.
convier.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina
7. DEDUÇÃO
que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
Indefere-se a dedução requerida, em face da inexistência de valores
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
pagos pelos mesmos títulos ora deferidos.
obrigado a reparação do dano. Vislumbra-se aqui a culpa in
8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
eligendo e in vigilando da tomadora de serviços. A negligência
Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela,
apurada no tocante à fiscalização quanto às obrigações decorrentes
observando-se, quanto às vencíveis na forma do art. 459, da CLT, a
do contrato com a prestadora e seus empregados faz incorrer
súmula 381 do TST, de acordo com a tabela única para atualização
também em culpa in vigilando.
e conversão de débitos trabalhistas estabelecida pela resolução nº 8
Aliás, a culpa da reclamada decorre do próprio fato em si - utilização
do CSJT. Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais
da forma excepcional de contratação por meio da terceirização, Por
débitos de natureza trabalhista (OJ 302 da SDI-I/TST).
outro lado, não cuidou de demonstrar a ausência de culpa ou motivo
Juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da
de força maior ou caso fortuito a fim de afastar a responsabilização.
demanda, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91,
E não se pode lesionar valores fundamentais da República, como a
calculado sobre o principal corrigido (súmula 200/TST), ressaltando
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho com a
que, no tocante à Fazenda Pública, os juros de mora deverão ser
contratação de trabalhadores por via de exceção. Assim, a
aplicados na forma prescrita no art. 1º-F, da Lei 9494/97.
responsabilidade do ente público decorre da força normativa da
9. JUSTIÇA GRATUITA
Constituição, eis que não se pode permitir, ainda que de forma
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º,
indireta, dano aos trabalhadores.
da CLT aos autores.
E com base nesses fundamentos, tem-se a responsabilidade da
10. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
tomadora de serviços, ainda que mantida a constitucionalidade do
A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105439