TRT3 22/03/2017 - Pág. 939 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2193/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
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fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente,
b) Silvana Lúcia da Silva: 8/12 de 13º salário proporcional de 2016;
trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução
6/12 de férias 2016/2017 + 1/3; diferenças de FGTS + multa de
das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita
40%, multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT;
Federal do tocante ao imposto de renda. Autoriza-se, desde já, a
c) Valquiria Cristina de Oliveira: 8/12 de 13º salário proporcional
retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos.
de 2016; férias 2015/2016 + 1/3; 2/12 de férias 2016/2017 + 1/3;
O imposto de renda deverá ser apurado mês a mês, na forma
diferenças de FGTS + multa de 40%, multas dos artigos 467 e
prevista no art. 12-A da Lei 7.713/98 (alterado pela MP 497/2010) e
477,§8º da CLT;
da Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF/MF, sem a incidência
d) Vera Lúcia da Silva: 8/12 de 13º salário proporcional de 2016;
sobre os juros de mora e terço de férias.
férias 2015/2016 + 1/3; 2/12 de férias 2016/2017 + 1/3; diferenças
Registre-se que, por força do art. 276, parágrafo 4o., do Decreto n.
de FGTS + multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT;
3.048/99, é devida a contribuição do empregado decorrente de ação
e) Willian Pereira dos Santos: 8/12 de 13º salário proporcional de
trabalhista, que incide sobre o salário de contribuição na forma
2016; 7/12 de férias 2016/2017 + 1/3; diferenças de FGTS + multa
prevista na lei. E a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1/TST,
de 40%, multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT.
firmou entendimento no sentido de que o empregado deve arcar
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
com a sua quota- parte das contribuições previdenciárias fiscais
Deferida a Justiça Gratuita aos reclamantes.
resultantes de condenação judicial.
Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, com
10. BLOQUEIO DE CRÉDITO
a comprovação nos autos, sob pena de execução (art. 876,
Nos termos do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência,
parágrafo único, da CLT), autorizando-se o desconto da quota-parte
determinando liminarmente seja oficiado o Banco do Brasil (Rua Rio
do reclamante.
de Janeiro nº 750, 4º andar, bairro Centro, Belo Horizonte - CEP:
Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos
30160-041), TRE/MG (Av. Prudente de Morais nº 100, Belo
previdenciários, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional.
Horizonte/MG - CEP 30.380-435), TCE/MG (Av. Raja Gabaglia nº
Nos termos do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência,
1315, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.380-435) e Cemig
determinando liminarmente seja oficiado o Banco do Brasil (Rua Rio
- Cia Energética de Minas Gerais (Av. Barbacena nº 1200, Bairro
de Janeiro nº 750, 4º andar, bairro Centro, Belo Horizonte - CEP:
Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG - 30.123-970) para que
30160-041), TRE/MG (Av. Prudente de Morais nº 100, Belo
procedam, de imediato, ao bloqueio de crédito da primeira
Horizonte/MG - CEP 30.380-435), TCE/MG (Av. Raja Gabaglia nº
reclamada, o qual deve ser depositado à disposição deste Juízo,
1315, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.380-435) e Cemig
junto à CEF, agência 0620, até o montante de R$ 25.600,00.
- Cia Energética de Minas Gerais (Av. Barbacena nº 1200, Bairro
Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG - 30.123-970) para que
III. CONCLUSÃO
procedam, de imediato, ao bloqueio de crédito da primeira
POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida
reclamada, o qual deve ser depositado à disposição deste Juízo,
por ROSEMERE DE ASSIS MIRANDA, SILVANA LUCIA DA
junto à CEF, agência 0620, até o montante de R$ 25.600,00.
SILVA, VALQUIRIA CRISTINA DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DA
Custas, pelas reclamadas (exceto quarta reclamada), no importe de
SILVA e WILIAM PEREIRA DOS SANTOS em face de
R$ 512,00, calculadas sobre R$ 25.600,00, valor provisoriamente
TERCEIRIZA SERVICOS LTDA, ADRIANO RICCO, EDUARDO
arbitrado à condenação.
BORGES FREIRE, UNIÃO FEDERAL e FACILITY BH EIRELI -
Dispensada a remessa necessária, em face do valor ora fixado à
EPP, decido julgar procedentes os pedidos formulados para
condenação.
condenar a primeira e quinta reclamadas solidariamente e, de forma
Intimem-se as partes.
subsidiária, segundo, terceiro e quarto reclamados a pagarem aos
reclamantes, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos
termos expostos na fundamentação supra, que aderem a este
dispositivo, as seguintes parcelas:
a) Rosemere de Assis Miranda: 8/12 de 13º salário proporcional
BELO HORIZONTE, 21 de Março de 2017.
de 2016; 7/12 de férias 2016/2017 + 1/3; diferenças de FGTS +
multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT;
ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105439