TRT3 01/06/2017 - Pág. 2247 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2247
inequívoca em contrário, acolho o pedido inicial de desconsideração
FGTS mais 40%.
da personalidade jurídica da empresa, devendo os sócios (2º e 3º
As diferenças salariais ora reconhecidas serão devidas apenas no
reclamados) responderem, juntamente com aquela, de forma
período de vigência do instrumento coletivo supracitado, único
solidária pelo pagamento das parcelas a serem reconhecidas na
juntado aos autos.
presente demanda, a teor do disposto no art. 942 do CC.
VII - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
V - RESCISÃO
A responsabilidade subsidiária somente é cabível, em relação à
Tendo em vista a pena de confissão ficta aplicada quanto à matéria
Administração Pública Direta ou Indireta, se houver prova
fática, presumo verdadeiras as alegações iniciais de que os autores
inequívoca nos autos de conduta omissiva ou comissiva na
foram dispensados injustamente em 31/08/2016, com o abandono
fiscalização do cumprimento dos contratos, conforme decidiu
da 1ª reclamada quanto à prestação de serviços junto ao tomador
recentemente o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
(TRE/MG), e que não houve pagamento das verbas rescisórias de
(RE) 760931, com repercussão geral reconhecida.
direito.
Diante disso, cabia aos reclamantes provarem, de forma
Em decorrência, defiro o pagamento das seguintes parcelas aos
inequívoca, conduta omissiva ou comissiva da UNIÃO na
reclamantes:
fiscalização dos contratos, ônus do qual não se desincumbiram.
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS: a) salário integral de
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária
agosto/2016; b) aviso prévio proporcional de 36 dias; c) 9/12 de 13º
da 4ª ré.
salário; d) férias com 1/3 de 2015/2016; e) 2/12 de férias com 1/3 de
2016/2017; f) diferenças não depositadas do FGTS, inclusive sobre
VIII - DEMAIS QUESTÕES
rescisão; g) multa de 40% sobre o total devido do FGTS; h) multa
Defiro em favor dos reclamantes o benefício da justiça gratuita, nos
prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias
termos do art. 790, § 3º, da CLT.
retro, por incontroversas; i) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT,
Indefiro a compensação/dedução, porque não comprovado o
no importe de um salário base, em virtude do atraso no pagamento
pagamento de valores a idêntico título das verbas ora deferidas.
do acerto rescisório.
Conforme consignado na ata id b7a4765, os próprios reclamantes
- JEFTER DOUGLAS LATELIZA ARAÚJO: a) salário integral de
informaram que não há mais créditos da 1ª reclamada junto ao
agosto/2016; b) aviso prévio de 30 dias; c) 9/12 de 13º salário; d)
TRE/MG, motivo pelo qual não há como deferir a tutela de urgência
12/12 de férias com 1/3 de 2015/2016; e) diferenças não
requerida.
depositadas do FGTS, inclusive sobre rescisão; f) multa de 40%
sobre o total devido do FGTS; g) multa prevista no art. 467 da CLT,
DISPOSITIVO
a incidir sobre as verbas rescisórias retro, por incontroversas; h)
Ex positis, rejeito a preliminar de ilegitimidade, e, no mérito, julgo
multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário
PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para, nos termos da
base, em virtude do atraso no pagamento do acerto rescisório.
fundamentação retro, condenar os 1º, 2º e 3º reclamados,
A entrega das guias TRCT/SJ2, chave de conectividade e CD/SD foi
solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas:
objeto de acordo parcial (id b7a4765), de modo que não há mais
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS: a) salário integral de
nada a deferir nesse particular.
agosto/2016; b) aviso prévio proporcional de 36 dias; c) 9/12 de 13º
salário; d) férias com 1/3 de 2015/2016; e) 2/12 de férias com 1/3 de
VI - DESVIO DE FUNÇÃO
2016/2017; f) diferenças não depositadas do FGTS, inclusive sobre
Sendo os três primeiros reclamados confessos quanto à matéria de
rescisão; g) multa de 40% sobre o total devido do FGTS; h) multa
fato e à falta de prova inequívoca em contrário, presumo verdadeira
prevista no art. 467 da CLT; i) multa prevista no art. 477, §8º, da
também a alegação inicial de que os autores, embora contratados
CLT, no importe de um salário base; j) diferenças salariais e
como serventes, exerceram a função de auxiliar de operador de
reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais
carga.
40%;
Destarte, defiro aos reclamantes o pagamento de diferenças
- JEFTER DOUGLAS LATELIZA ARAÚJO: a) salário integral de
salariais, considerando o piso de R$1.511,14, previsto na cláusula
agosto/2016; b) aviso prévio de 30 dias; c) 9/12 de 13º salário; d)
3ª, item 26, da CCT/2016, para a função de auxiliar de operador de
12/12 de férias com 1/3 de 2015/2016; e) diferenças não
carga, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e
depositadas do FGTS, inclusive sobre rescisão; f) multa de 40%
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