TRT3 25/07/2017 - Pág. 3914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3914
legislação própria e entendimentos jurisprudenciais sedimentados
monetariamente (art. 883 da CLT; art. 39 da Lei 8.177/91; e Súmula
nesta Especializada.
200 do TST).
A parte ré deverá fornecer ao autor o PPP, com a devida descrição
A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo
das atividades nocivas à saúde exercidas, inclusive valendo-se do
pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula
laudo elaborado nestes autos, em até 05 dias após o trânsito em
15 do Egrégio TRT.
julgado desta sentença, sob pena de responder por indenização
substitutiva no importe de R$5.000,00, a teor do art. 536, parágrafo
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
primeiro, do NCPC.
Não fornecido o PPP pela parte ré no prazo acima assinado, fica a
A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se
Secretaria autorizada a emitir certidão circunstanciada, com as
existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992,
informações contidas no laudo, em substituição, sem prejuízo da
observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do
cobrança da multa.
TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação
dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST).
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA
Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte
Diante do expresso requerimento constante na inicial, da declaração
autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução
juntada aos autos e da previsão do artigo 790 da CLT, concedo à
direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88,
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de
competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação
HONORÁRIOS PERICIAIS
alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente
convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as
Honorários periciais de responsabilidade da ré, sucumbente na
multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade
pretensão objeto da perícia, devidos ao perito André Luís do Valle,
exclusiva do empregador.
arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o
grau de zelo e a natureza da perícia, que deverão ser corrigidos a
OFICIAMENTO
partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação
Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03/2013 da CGJT,
imediatamente após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópia
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
desta decisão para os seguintes endereços eletrônicos:
sentenç[email protected] e [email protected], devendo
Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela
constar, no corpo do e-mail o número do processo, a identificação
parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (S. 18,
do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF,
do C. TST).
endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e a
Da mesma forma, inexistindo prova de pagamento de parcelas a
indicação do agente insalubre constatado.
idêntico título daquelas deferidas nos autos, não há falar em
Tendo em vista as irregularidades apuradas nos autos, determino a
dedução.
expedição de ofício ao MTE, enviando cópia desta decisão, para
que adote as medidas que julgar cabíveis.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Desnecessária a expedição de outros ofícios.
A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil
DA CONCLUSÃO
seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381
do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos
Pelo exposto,
mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo
oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial
Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST.
da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade
Os juros de mora incidirão, a partir do ajuizamento da ação, no
tenha se verificado em data anterior a 10/03/2012, nos termos do
importe de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor corrigido
art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, tendo em vista que a presente ação
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