TRT3 28/07/2017 - Pág. 1126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
que "(...) conforme se infere da documentação acostada aos autos,
com a cópia dos processos nº 0011588-09.2016.5.03.0010 e
0011596- 83.2016.5.03.0107, que a União ajuizou AÇÂO CIVIL
PÚBLICA em face da primeira reclamada tão logo concluiu o
processo administrativo de rescisão contratual por inadimplemento
de suas obrigações, de forma a prevenir um dano maior aos
empregados e ao Erário. As medidas administrativas de fiscalização
foram realizadas de forma expressa pela União, conforme consta
dos processos supracitados. Destarte, descabe falar em
responsabilidade subsidiária da União, nos termos da súmula 331
do TST."
Veja-se o documento colacionado sob o id673f90e , no qual a União
ACÓRDÃO
Federal informa ao Procurador Chefe da União no Estado de Minas
Gerais que, em razão das diversas irregularidades praticadas pela
empresa Terceiriza, instaurou processo administrativo para
apuração das irregularidades cometidas e aplicação das
penalidades contratuais,e informou que fez o pagamento dos
salários, benefício do vale-transporte e vale alimentação dos meses
de junho e julho de 2016, fato noticiado ao Ministério Público do
Trabalho e Ministério Público do Trabalho e Emprego.
O documento de id0bcd0b0, noticia que o Diretor-Geral do TRE/MG
optou pela rescisão do contrato celebrado coma Terceiriza, em
razão da ausência de condições mínimas de sua continuidade, em
razão do não pagamento dos salários aos seus empregados.
Cabeçalho do acórdão
Nessa quadra há prova de que a União Federal promoveu a
fiscalização do contrato de serviços pelo que não há falar em
responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, itens IV e
V do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007.
Dou provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da
União Federal, segunda reclamada, julgando em face dela
improcedente a ação. Fica prejudicada a análise das demais
matérias aventadas no recurso.
Acórdão
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109459
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