TRT3 29/08/2017 - Pág. 81 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2302/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Desse modo, não constato contrariedade à Súmula 268 do TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 31/03/2017;
Súmula 126 do C. TST.
recurso de revista interposto em 06/04/2017), dispensado o
preparado, sendo regular a representação processual.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Prescrição
Em relação aos temas reconhecimento do vínculo/grupo econômico
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
e comissões, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez
de Emprego
que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT,
no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões
recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
apelo.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
CONCLUSÃO
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Publique-se e intime-se.
Inviável o seguimento do recurso quanto à prescrição, diante da
conclusão da Turma no sentido de que (ID. f5f196b - Pág. 3):
(...) a primeira ação (nº0000281-86.2015.503.0012) não teve o
condão de interromper a prescrição em relação aos reclamados que
não constaram no polo passivo daquela reclamação trabalhista.
Registre-se que a exigência de pedidos idênticos (Súmula n. 268,
do c. TST), para fins de interrupção do prazo prescricional,
pressupõe a unidade de sujeitos destinatários da pretensão
Assinatura
resistida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por outro lado, não há falar em acolhimento da prescrição bienal em
face das reclamadas SSA Sistema de Segurança e Automação
LTDA; Gol Segurança e Vigilância Ltda e Grupo JR, pois, ao
contrário do que se alega, não há provas de que a relação
contratual se extinguiu em janeiro de 2013. De qualquer forma, as
BELO HORIZONTE, 28 de Agosto de 2017.
reclamadas limitaram-se a requerer a declaração de prescrição com
base na data de rescisão contratual informada pelo autor na inicial,
qual seja, 01.03.2013.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
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