TRT3 18/09/2017 - Pág. 1375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
1375
nível do cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro
dia do ano subsequente".
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS.
A Lei Complementar nº 002/2011, que revogou a Lei nº 2.796 de
CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é
28/12/2006, manteve os critérios para a obtenção de progressão
insuscetível de concessão automática, pois é regrada por
funcional (ID cadd8b8, pág. 47):
instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos
nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único
"Art. 120 A Progressão por desempenho satisfatório, consiste no
requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a
acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do servidor
cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional
efetivo concedida a cada dois anos de exercício no cargo, através
da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à
de avaliação funcional
dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas
exigências não constituem condição puramente potestativa, mas,
§ 1º - O número de vagas para a progressão será determinado no
sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora.
mês de outubro, por Ofício, observada a disponibilidade financeira
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/05/2016, n. 1.981, p. 144;
do Município e o limite constitucional da despesa com pessoal.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/05/2016, n. 1.982, p. 100-101;
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/05/2016, n. 1.983, p. 87)
§ 2º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e
aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional, ocupará a
A atual jurisprudência do c. TST é no sentido de que as promoções
primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente.
por merecimento revelam alto grau de subjetividade, já que exigem
apuração e avaliação de eficiência do emprego. A ausência da
§ 3º - A progressão dar-se-á para o grau imediatamente superior ao
avaliação de desempenho representa irregularidade formal,
nível do cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro
entretanto, esta, por si só, não resulta em direitos trabalhistas, pois
dia do ano subseqüente."
não se pode presumir que os empregados tenham satisfeitos os
requisitos necessários para terem direito à promoção. Ou seja,
Infere-se das normas supracitadas que a progressão por
eventual omissão maliciosa do empregador quanto ao procedimento
merecimento decorre do preenchimento das condições estatuídas
de avaliação não permite a conclusão de que os servidores foram
pelo próprio Município.
avaliados satisfatoriamente.
Entende este Relator que a avaliação de desempenho, como
Nessa linha de raciocínio, se não foi implementada a avaliação de
requisito necessário à progressão, configura direito subjetivo do
desempenho, não há como se aferir se o servidor satisfez os
empregado, ao qual corresponde o dever da Administração de
critérios previstos no Plano de Cargos, Salários e Carreira, para
intentar, oportunamente, o procedimento cabível. Isso sob pena de
fazer jus à pretensa promoção, não competindo ao Poder Judiciário
frustrar, por via oblíqua, o objetivo que emerge da referida lei, ao
decidir pela ascensão do servidor, cuja benemerência somente a
institucionalizar o plano de carreira dos servidores do Município.
empresa possui condições de avaliar.
Desta forma, entende o Relator que incide no caso o disposto no
art. 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada,
Registra-se que, sendo o réu ente da Administração Pública, não
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais o
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".
município não levou a efeito as avaliações de desempenho, visto
que referida questão remete ao juízo de conveniência e
Todavia, esta tese não mais prevalece no âmbito deste Eg. Tribunal
oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume
Regional, após a Uniformização de Jurisprudência no caso das
ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício
promoções por merecimento da Caixa Econômica Federal, no
de forma, manifesta ilegalidade ou afronta ao interesse coletivo,
sentido de que o judiciário não pode suprir por decisão a ausência
escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de
de avaliação por desempenho, que constitui ato discricionário do
eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua
empregador. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 7, in
prerrogativa discricionária.
verbis:
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