TRT3 11/10/2017 - Pág. 4294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
4294
PODER JUDICIÁRIO
2.2- ANÁLISE DOS EMBARGOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constatado a omissão, dou provimento aos embargos para,
2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES
sanando o vício existente, esclarecer que, na apuração das horas
Nesta data, nos autos do processo nº 0011583-11.2016.5.03.0099,
de sobreaviso, deverão ser observados os períodos de afastamento
movido por EDIPO DOS SANTOS RODRIGUES em face de AeC -
e de férias do autor.
CENTRO DE CONTATOS S.A., a MMa. Juíza do Trabalho, Dra.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu
3- CONCLUSÃO DA DECISÃO
a seguinte
SENTENÇA
PELO EXPOSTOe mais que dos autos consta, CONHEÇO,por
I- RELATÓRIO
tempestivos, dos embargos de declaração interpostos por ARCOS
EDIPO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado, ajuizou Ação
DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nesta ação
Trabalhista em face de AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, sendo
trabalhista que lhe move DOUGLAS CAETANO, e DOU-LHES
que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na
PROVIMENTO para, nos termos e com base na fundamentação
Exordial, requereu a condenação da Ré no pagamento das verbas
suso expendida, esclarecer que, na apuração das horas de
constantes de seu rol de pedidos. Anexou documentos e
sobreaviso, deverão ser observados os períodos de afastamento e
instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$45.000,00.
de férias do autor.
Inconciliados.
Decisão publicada em audiência, dela devendo ser intimadas as
Regularmente citada, a Reclamada apresentou defesa (ID.
partes.
86d4bdb), onde aduziu que os pedidos da reclamante são
NADA MAIS.
totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou
documentos, atos constitutivos e procuração.
Houve réplica (ID. 0d90dd4).
Laudo médico pericial, sobre a alegada doença ocupacional foi
RENATA BATISTA PINTO COELHO FRÓES DE AGUILAR
Juíza do Trabalho
colacionado ao feito (ID. 74f0b36), sobre o qual manifestaram-se as
partes.
Em audiência de prosseguimento (ID. 0b83793), colhido o
depoimento pessoal do reclamante, sem outras provas a serem
GOVERNADOR VALADARES, 10 de Outubro de 2017.
produzidas, foi encerrada a dilação probatória e designado este
julgamento.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Razões finais orais. Impossível a conciliação. Tudo visto e
examinado.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011583-11.2016.5.03.0099
AUTOR
EDIPO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
LEONIL BICALHO DE OLIVEIRA(OAB:
166353/MG)
ADVOGADO
ADRIANA LOUZADO(OAB:
160302/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 69339M/MG)
II- FUNDAMENTAÇÃO
PATOLOGIA DO RECLAMANTE E A ALEGADA RELAÇÃO COM
SUAS ATIVIDADES LABORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Com o escopo de atribuir à reclamada culpa por sua incapacidade
laboral, o reclamante, na petição inicial, sustentou que, por conta de
labor com elevado nível de stress e em razão do uso de materiais
sem higienização, diante da queda de sua imunidade, contraiu
doença denominada Staphylococcus Aureus. Com base nessas
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- EDIPO DOS SANTOS RODRIGUES
alegações, pleiteou, o reconhecimento de que é portador de
garantia provisória de emprego, e indenização por danos morais e
materiais que, segundo ele, sofreu.
Pois bem.
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