TRT3 04/12/2017 - Pág. 2022 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
responsabilização subsidiária da Congonhas Minérios S.A.,
2022
Ana Cristina Portes do Prado
acolhendo a sentença, no aspecto, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo,
nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Vale acrescentar
que o acervo probatório dos autos evidencia que, não obstante
contratado pela CBSI, o Autor prestou serviços em benefício de
CONGONHAS MINÉRIOS S.A. Comprovada, portanto, a
terceirização de serviços perpetrada, se aplica à hipótese o item IV
da Súmula nº 331 do c. TST. No caso, observou-se que não houve
Técnico Judiciário
Acórdão
prova de fiscalização minimamente eficiente do cumprimento das
obrigações trabalhistas pela empregadora. Portanto, se a tomadora
foi beneficiada pelos serviços prestados, não pode se exonerar da
responsabilidade daí advinda. A condenação em apreço está
atrelada ao conceito de responsabilidade civil contido nos artigos
186 e 927 do Código Civil. Outrossim, mesmo que se considere a
tomadora de serviços como dona da obra, tal fato, ao invés de
afastar, vem em reforço à decretação de sua responsabilidade
subsidiária, haja vista o fato de que o TST, pela SDI-1, em
11.05.2017, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos
do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou tese jurídica no
sentido de que, "exceto ente público da Administração direta e
indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas
contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente
por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da
Processo Nº ROPS-0010815-26.2016.5.03.0054
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
LEONARDO HENRIQUE LEOCADIO
JUNQUEIRA
ADVOGADO
RAFAEL STELMO CONFORTE(OAB:
130054/MG)
RECORRENTE
CSN MINERACAO S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRENTE
CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE
SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
RECORRIDO
CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE
SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
RECORRIDO
CSN MINERACAO S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRIDO
LEONARDO HENRIQUE LEOCADIO
JUNQUEIRA
ADVOGADO
RAFAEL STELMO CONFORTE(OAB:
130054/MG)
CLT e de culpa 'in eligendo'". A decisão embargada contém a
necessária e satisfatória fundamentação, não havendo dúvidas de
Intimado(s)/Citado(s):
- CSN MINERACAO S.A.
que o ofício jurisdicional foi entregue em sua completude,
inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via processual ora
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
eleita.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 05.12.2017
(divulgada no dia 04.12.2017).
DECISÃO: A Quarta Turma,, por unanimidade, conheceu dos
Embargos de Declaração opostos pela segunda Reclamada,
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2017.
CONGONHAS MINÉRIOS S.A., porquanto satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência,
negou-lhes provimento. Foram consignados os seguintes
fundamentos: Ao exame da certidão de julgamento de ID edc11ff,
constata-se que a Turma Julgadora examinou a questão relativa à
responsabilização subsidiária da Congonhas Minérios S.A.,
acolhendo a sentença, no aspecto, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113523