TRT3 23/01/2018 - Pág. 49241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
49241
Segunda-feira, 31/03/14, 19h10 às 20h06 (Form. Trem) = 0 h;
Segunda-feira, 31/03/14, 20h06 às 2h32 (Cond. Trem) = 4h32 ou
O reclamante apurou 27 horas e 12 minutos (vide fl. 1098).
4,53h;
Já a reclamada apurou e pagou 32,95 horas noturnas (ou 32 horas
Terça-feira, 01/04/14, 2h32 às 12h32 (Descanso Hotel) = 0 h;
e 57 minutos), no valor de R$ 380,79, conforme recibo do mês de
Terça-feira, 01/04/14, 12h32 às 13h55 (Ag. Trem Fora Sede) = 0
abril/2014 (fl. 292).
h;
Todavia, de acordo com a demonstração do autor (também fl.
Terça-feira, 01/04/14, 13h55 às 14h20 (Desloc. Rod.) = 0 h;
1098), a reclamada ainda teria feito pagamento abaixo do valor
Terça-feira, 01/04/14, 14h20 às 19h06 (Cond. Trem) = 0 h;
devido.
Terça-feira, 01/04/14, 19h06 às 20h (Enc. Trem) = 0 h;
Fazendo-se uma análise dessa demonstração, constatei que, a bem
Terça-feira, 01/04/14, 20h às 16h (Descanso Sede) = 0 h;
da verdade, a diferença apurada pelo autor não diz respeito à
Quarta-feira, 02/04/14, 16h às 16h10 (Ag. Trem Sede) = 0 h;
quantidade de horas noturnas que são apuradas no controle de
Quarta-feira, 02/04/14, 16h10 às 17h05 (Form. Trem) = 0 h;
jornada, mesmo porque, conforme visto, a quantidade de tempo
Quarta-feira, 02/04/14, 17h05 às 22h43 (Cond. Trem) = 43min ou
noturno apurada pela ré foi superior à do autor e à minha. Tal
0,72h;
diferença diz respeito à base de cálculo, uma vez que o reclamante
Quarta-feira, 02/04/14, 22h43 às 22h45 (Passe Rod. Após) = 0 h;
utilizou a importância de R$ 4.222,78.
Quarta-feira, 02/04/14, 22h45 às 9h (Descanso Hotel) = 0 h;
Entretanto, conforme já analisado e manifestado anteriormente, a
Quinta-feira, 03/04/14, 9h às 9h20 (Ag. Trem Fora Sede) = 0 h;
base de cálculo do adicional noturno deve ser o salário-base que
Quinta-feira, 03/04/14, 9h20 às 9h30 (Desloc. Rod.) = 0 h;
não era R$ 4.222,78 na época (abril/2014), mas sim R$ 3.200,29
Quinta-feira, 03/04/14, 9h30 às 15h15 (Cond. Trem) = 0 h;
(vide recibo fl. 292).
Quinta-feira, 03/04/14, 15h15 às 16h50 (Enc. Trem) = 0 h;
E, fazendo-se a apuração do valor do adicional noturno devido em
Quinta-feira, 03/04/14, 16h50 às 5h01 (Descanso Sede) = 0 h
abril/2014, obtive a importância de R$ 11,5566028. Para chegar a
Sexta-feira, 04/04/14, 5h01 às 5h01 (Folga Semanal) = 0 h;
esse resultado, primeiramente dividi 3.200,29 por 180 e depois
Sábado, 05/04/14, 5h01 às 14h (Folga Semanal) = 0 h;
multipliquei o resultado (R$ 17,7793889) por 65% (adicional noturno
Domingo, 06/04/14, 14h às 14h30 (Manob. Pátio) = 0 h;
vigente à época e conforme instrumento normativo).
Domingo, 06/04/14, 14h30 às 16h12 (Form. Trem) = 0 h;
Por fim, multiplicando R$ 11,5566028 por 32,95, apurei a
Domingo, 06/04/14, 16h12 às 20h45 (Cond. Trem) = 0 h;
importância de R$ 380,79.
Domingo, 06/04/14, 20h45 às 7h (Descanso Hotel) = 0 h;
Portanto, chego à conclusão de que o reclamante, a bem da
Segunda-feira, 07/04/14, 7h às 8h40 (Ag. Trem Fora Sede) = 0 h;
verdade, não demonstrou, por amostragem, que a reclamada
Segunda-feira, 07/04/14, 8h40 às 8h50 (Desloc. Rod.) = 0 h;
apurava horas noturnas abaixo da quantidade registrada nos
Segunda-feira, 07/04/14, 8h50 às 14h29 (Cond. Trem) = 0 h;
controles de jornada nem de que a reclamada adotada
Segunda-feira, 07/04/14, 14h29 às 15h50 (Enc. Trem) = 0 h;
procedimento incorreto de apuração dessas horas noturnas.
Segunda-feira, 07/04/14, 15h50 às 4h03 (Descanso Sede) = 0 h;
Consequentemente, julgo também improcedente o pedido de letra
Terça-feira, 08/04/14, 4h03 às 4h03 (Folga Semanal) = 0 h;
"r" da exordial.
Quarta-feira, 09/04/14, 4h03 às 9h (Folga Semanal) = 0 h;
Quinta-feira, 10/10/14, 9h às 10h25 (Ag. Trem Sede) = 0 h;
Horas de Passe
Quinta-feira, 10/10/14, 10h25 às 11h20 (Form. Trem) = 0 h;
Quinta-feira, 10/10/14, 11h20 às 17h55 (Aux. Viagem) = 0 h;
Compulsando os acordos coletivos juntados aos autos, constatei
Quinta-feira, 10/10/14, 17h55 às 18h (Passe Rod. Após) = 0 h;
que somente a partir de 01/08/2010 é que passou a ser prevista a
Quinta-feira, 18h às 4h da Sexta-feira (Descanso Hotel) = 0 h.
parcela horas de passe:
"0 h" significa ocorrência em horário diurno (5 às 22h) ou
ocorrência equivalente à ausência de labor ou à ausência de
"A Vale fará o pagamento aos maquinistas das horas apontadas
tempo à disposição da reclamada.
como passe, sendo que as referidas horas não integrarão a jornada
de trabalho.
Total do labor em período noturno: 28 horas e 11 minutos ou
2.2.1 Considerar-se-á como "horas de passe" para efeito dessa
28,18 horas.
cláusula, o tempo gasto em deslocamento do local de término da
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