TRT3 20/03/2018 - Pág. 251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL ANA ALVES TEIXEIRA
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
ALEXANDRE AUGUSTO
TEODORO(OAB: 129163/MG)
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL ANA ALVES TEIXEIRA
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
ALEXANDRE AUGUSTO
TEODORO(OAB: 129163/MG)
MILTON RAIMUNDO DA SILVA
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
251
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas, pois a Turma
concluiu que ... Analisando-se detidamente os recibos de
pagamento de Id 3a59364 - Pág. 1 e seguintes constata-se que as
horas extras pela jornada noturna ficta foram devidamente pagas
pela reclamada, sob a rubrica "100 Horas Extras Art. 73 § 1º."
Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e
provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se
prestam ao confronto de teses.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL ANA ALVES
TEIXEIRA
- MILTON RAIMUNDO DA SILVA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 15 de março de 2018.
MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador 1º Vice-Presidente
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
/stefania
Assinatura
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011572-37.2016.5.03.0113/RR
RECORRENTE: MILTON RAIMUNDO DA SILVA
RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL ANA
ALVES TEIXEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2017; recurso
Decisão
Processo Nº RO-0011578-85.2015.5.03.0143
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
DALTON ISMAEL DO PINHO
ADVOGADO
WEBNER LESSA DE FREITAS
CARVALHO(OAB: 107290/MG)
ADVOGADO
ANA LUCIA ALVARENGA DE
MENEZES(OAB: 123620/MG)
RECORRIDO
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
apresentado em 28/09/2017).
Regular a representação processual, ID. d34314f.
Dispensado o preparo (ID. f48ee4f).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116900
Intimado(s)/Citado(s):
- DALTON ISMAEL DO PINHO
- MRS LOGISTICA S/A