TRT3 04/05/2018 - Pág. 1122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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situação, o Julgador deve valer-se do princípio da distribuição do
ônus da prova, dirimindo a questão de forma desfavorável à parte
Inicialmente destaco que não se trata, in casu,de pedido de desvio
que possuía o encargo probatório e que dele não conseguiu se
de função, mas sim de acúmulo de funções, posto que a Autora,
desvencilhar satisfatoriamente, no caso, a Reclamante.
além de realizar suas atividades como monitora/educadora, alega
que exercia também as funções de serviços gerais (limpeza da
Contudo, o desconhecimento dos fatos pela 1ª Reclamada atrai
casa, banheiros, quintal, lavar roupa, cozinhar, cuidar de galinhas,
aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c/c
etc).
e art. 386 do CPC/2015, uma vez que equivale à recusa em prestar
depoimento, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados
A configuração do acúmulo de função, hábil a ensejar a reparação
na petição inicial.
salarial devida, depende da demonstração cabal do exercício de
função superiorà contratual, com atribuições novas e carga
Portanto, em que pese a pré-assinalação dos intervalos intrajornada
ocupacional qualitativa e quantitativamente além do cargo primitivo,
autorizada pelo §2º, do artigo 74, da CLT, in casu, tem-se que a
o que não restou demonstrado nos autos.
Autora se desincumbiu de seu ônus probatório (artigos 818, da CLT
e 373, I, do CPC/15) ante a confissão ficta aplicada à 1ª Ré, com o
Não restou evidenciado que a Obreira, de fato, exercesse atividades
reforço do depoimento da testemunha por ela arregimentada.
superiores àquelas para as quais fora contratada, ônus que lhe
competia (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015).
Assim, pela impossibilidade fática de cumprimento do intervalo
intrajornada, considerando o descumprimento da reparação física e
A preposta da 1ª Ré afirmou (ID. 4b5bcc9):
psíquica relacionada ao descanso destinado ao repouso e
alimentação, correto se faz o deferimento de 1 hora extra diária em
"desconhece quais atividades eram exercidas pela reclamante; pelo
razão da não fruição do intervalo, nos termos do art. 71 da CLT.
que sabe a reclamante era a única cozinheira; não sabe dizer se
havia mais alguém que para ajudar na limpeza; não sabe dizer se
Dou provimento ao Apelo, no aspecto, para deferir à Reclamante 1
as crianças e adolescente faziam serviço doméstico".
hora extra por dia de trabalho, pela não fruição do intervalo para
alimentação e repouso, com adicional legal, e, por habituais,
A testemunha arrolada pela Reclamante, Maurina Gomes Fonseca,
existirão reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários
declarou que (ID 4b5bcc9):
e FGTS com a multa de 40%, devendo ser observadas as
disposições das Súmulas 437 do c. TST e 27 deste Regional.
"trabalhou juntamente com a reclamante que era monitora; no dia-adia a reclamante cuidava da casa, varria quintal, levava os meninos
ACÚMULO DE FUNÇÃO
no médico e dentista (...)a reclamante orientava os meninos para
fazer os serviços domésticos, mas como eles não obedeciam ela
A Reclamante não se conforma com a v. sentença que indeferiu o
mesma fazia; as roupas eram lavadas pela senhora Andréia; que as
pleito de desvio de função. Argumenta que, apesar de ter feito
monitoras se revezavam no cuidado com as galinhas; só havia a
processo seletivo e ter sido contratada para exercer a função de
depoente de cozinheira; as monitoras cozinhavam nos finais de
monitora no departamento de Educação (auxílio das
semana (...)não sabe dizer se a coordenadora permitia que o
crianças/adolescentes das tarefas escolares), exercia diariamente a
trabalho doméstico fosse feito pelos adolescente".
função de serviços gerais (limpeza da casa, banheiros, quintal, lavar
roupa, cozinhar, cuidar de galinhas, etc), tudo cabalmente
A testemunha arregimenta pela Ré, Luciana Teixeira, informou que
comprovado nos depoimentos prestados. Aduz que tais funções
(ID 4b5bcc9):
eram impostas pela coordenadora e não estão inseridas na função
de monitor de Educação. Alega que, sendo assim, tendo exercido
"a reclamante era educadora e no dia-a-dia ficou responsável, pela
atividades diversas daquelas previstas para o cargo ao qual estava
parte da roupa; as tarefas eram divididas conforme a aptidão dos
vinculada, faz jus ao pagamento de adicional por desvio de função.
educadores; ficar responsável abrangia fazer e manter a limpeza, os
adolescentes faziam os serviços domésticos, sendo que o objetivo
Examino.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118712
eram que fizessem junto com os monitores para trabalhar a