TRT3 13/06/2018 - Pág. 7644 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2495/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7644
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
51.2014.5.06.0001. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator
prestar horas extras."
Desembargador Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento
No caso dos autos, os espelhos de ponto (ID. d1c4af2 - Pág. 1/11)
17/08/2015. Publicação: DEJT em 20/08/2015)
demonstram, de forma indene de dúvidas que as 25 horas
Consequentemente, sendo nulo o regime de tempo parcial
semanais vinham sendo sobejadas, sendo, portanto, nulo o regime
inicialmente adotado, reconheço que desde o início da contratação
parcial adotado no interregno de 24/11/2014 a dezembro/2015.
a empregada laborou submetida ao regime de duração de trabalho
Neste sentido, cito as seguintes ementas:
padrão de que trata o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e
"TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. HORAS
artigo 58, caput, da CLT.
EXTRAS. Embora expressamente autorizada a pactuação de
Sendo assim, como não houve apontamento específico, ainda que
jornada parcial (artigo 58-A da CLT), a validade da norma está
por amostragem, de eventual ocasião em que a jornada registrada
atrelada ao cumprimento de seus requisitos. A prestação de horas
nos controles de ponto tenha ultrapassado o limite padrão previsto
extras descaracteriza o trabalho em regime parcial, estando o
constitucionalmente e no art. 58, caput, da CLT, indefiro o
empregado naturalmente inserido na jornada padrão prevista
pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou a 44ª
constitucionalmente, restando-lhe asseguradas as diferenças entre
semanal, especificamente em relação à jornada anotada nos
o salário recebido e o valor do mínimo nacional ou o piso salarial da
cartões de ponto juntados aos autos.
categoria." (TRT-2 - RO: 00022792520135020065 SP, Relator: ANA
É certo que a descaracterização da jornada em regime de tempo
MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, Data de Julgamento:
parcial, ainda que não seja ultrapassada a 8ª diária e 44ª semanal,
25/09/2014, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014)
assegura ao empregado eventuais diferenças salariais em relação
"RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO EM
ao piso da categoria, caso constatado o pagamento proporcional
REGIME DE TEMPO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
inferior às horas efetivamente trabalhadas, fundamentos e pedido
DECORRENTES DO PISO DA CATEGORIA. PROCEDÊNCIA. A
que, entretanto, não constam da causa de pedir ou do rol
previsão constitucional insculpida no artigo 7º, incisos IV, V e XIII,
postulatório, não podendo o juiz decidir além dos limites impostos
no sentido de ser possível o pagamento do salário mínimo
pela petição inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC/15).
correspondente ao piso da categoria, proporcional à duração do
Por outro lado, no tocante aos atendimentos de ocorrências e
trabalho, necessita de expressa previsão em instrumento normativo
disparos de alarmes das agências, após a jornada contratual, é
ou no contrato de trabalho. Na hipótese em estudo, o acordo
possível concluir, por um simples correr de olhos nas folhas de
coletivo carreado aos fólios consigna a autorização para
ponto anexas, que tais períodos não eram anotados naqueles
contratação de empregado pelo sistema de contrato hora,
controles de jornada, sendo feito à parte, pela primeira reclamada,
condicionando sua validade a observação das regras contidas no
em livros de ocorrência ou relatórios "SIATE" (sistema de
art. 58-A da CLT. O contrato de trabalho realizado entre as partes
atendimento), como apurado pela prova oral coligida.
estabelece igual determinação. Deixando a ré de cumprir o
Nesse sentido, a testemunha Franciele Cristina Batista afirmou:
pactuado, tendo em vista a existência de jornada superior a 25
"que a depoente não atendia disparos, mas já chegou a render a
horas semanais, correta a decisão que reconheceu a existência de
reclamante quando esta foi atender a disparo; que a obrigação de
diferenças salariais ao autor." (TRT-6 746322011506 PE 0000746-
atender esses disparos era da autora; que se eventualmente a
32.2011.5.06.0019, Relator: Maria Clara Saboya A. Bernardino,
reclamante não pudesse atender ao disparo a reclamada então
Data de Publicação: 24/09/2012)
chamaria o próximo vigilante dentro de uma sequência de
"DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE TRABALHO POR
escala; que quando do atendimento do disparo a reclamante
TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Os artigos 58-A e 59,
teria que pernoitar no posto até que chegasse o pessoal que
§ 4º, da CLT dispõem, de forma clara e objetiva, que o trabalho em
iria abrir a agência na parte da manhã; que nesses casos era
regime parcial não pode ultrapassar vinte e cinco horas semanais, e
aberto uma SIATE e o atendimento era registrado no livro de
que os empregados submetidos a este regime não podem realizar
ocorrência; que nesses casos, mesmo cumprindo a SIATE, teriam
sobrelabor. Logo, constatada, pela prova documental, que era
de trabalhar no dia seguinte; que os disparos ocorriam de forma
ultrapassada a jornada máxima de 25 horas semanais, impõe-se a
irregular, podendo acontecer 04 vezes em uma semana e
declaração de nulidade desse regime de trabalho, bem assim o
nenhuma em outra".
acolhimento das diferenças salariais em relação ao piso da
A testemunha Rodrigo Lima Falango, ouvida a rogo da primeira
categoria previsto nas normas coletivas." (TRT6. RO: 0000166-
reclamada, também confirmou: "que para atender aos disparos o
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