TRT3 26/07/2018 - Pág. 1156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1156
- THIAGO MELLO DE JESUS
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.07.2018
PODER JUDICIÁRIO
(divulgada no dia 26.07.2018).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Belo Horizonte, 26 de julho de 2018
PROCESSO nº 0010710-85.2016.5.03.0139 (RO)
EUGÊNIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
RECORRENTE: THIAGO MELLO DE JESUS
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
RELATOR(A): MANOEL BARBOSA DA SILVA
Acórdão
Processo Nº RO-0010710-85.2016.5.03.0139
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
THIAGO MELLO DE JESUS
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
PROCESSO nº 0010710-85.2016.5.03.0139 (RO)
RECORRENTE: THIAGO MELLO DE JESUS
JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 74 DA CLT. A prova da
jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de
RELATOR(A): MANOEL BARBOSA DA SILVA
frequência, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT. Entretanto, as
anotações nos cartões acarretam presunção relativa de veracidade
e podem ser elididas por outros elementos de convicção presentes
no acervo probatório, situação não verificada no presente caso.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e,
no mérito, negou-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121994
EMENTA