TRT3 31/08/2018 - Pág. 2794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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exatamente quando; que o depoente era responsável por fazer a
Friso, ademais, que, assentada tal premissa, são absolutamente
conferencia dos serviços dos reclamante e do paradigma, sendo
irrelevantes as teses defensivas firmadas com base na ausência
que não havia diferenças de produtividade ou de qualidade entre os
dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, razão pela qual nem
serviços prestados, até mesmo porque são serviços rotineiros, de
merecem ser abordadas.
fácil execução; que os processos para realização de pagamento aos
fornecedores chegavam no setor, os quais eram distribuídos entre o
Em vista de todo o exposto, portanto, com fulcro no princípio da
reclamante e o paradigma; que o reclamante e o paradigma
isonomia, defiro ao reclamante as diferenças salariais postuladas, a
trabalhavam com o mesmo e-mail, próprio do setor de despesa; que
serem apuradas mensalmente em relação ao salário base auferido
o paradigma tem curso superior em Administração; que apesar
pelo paradigma indicado, Rafael de Andrade Monteiro - matrícula
disso, ele não executava atribuições própria de administrador de
870533, durante todo o período contratual, com reflexos em 13ºs
empresa, trabalhando no setor de despesa com os serviços
salários, férias + 1/3, eventuais horas extras quitadas e FGTS (a ser
informados." (p. 470/471).
depositado em conta vinculada).
Como se sabe, no âmbito do Direito do Trabalho, vigora o princípio
Indefiro reflexos em verbas rescisórias, pois é fato incontroverso a
da primazia da realidade, importando, efetivamente, a prática
continuidade da relação de emprego.
concreta vivenciada pelas partes em detrimento de aspectos
meramente formais, sendo, por isso, irrelevante a denominação
Indefiro, ainda, incidências em DSR, ante a condição de mensalista
dada aos cargos pelo empregador.
do autor. As diferenças serão calculadas com base no salário
mensal, já incluída a remuneração do repouso.
Nessa linha, embora reclamante e paradigma tenham sido
nomeados para cargos distintos, trata-se de circunstância que perde
O reclamante faz jus às parcelas vencidas e vincendas, até a
relevo quando se verifica que há coincidência entre as funções
inclusão em folha de pagamento do valor salarial correto (art. 323
exercidas, tal como suficientemente comprovado pelo depoimento
do NCPC).
acima transcrito.
A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS para fazer
Vale dizer que não se leva em conta, para efeito de análise do
constar o real salário percebido pelo autor, no prazo máximo de
respeito ou não ao princípio isonômico, a nomenclatura do cargo
cinco dias após o trânsito em julgado, mediante intimação
exercido, mas sim a identidade de funções, pois pode ocorrer a
específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o
hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.
limite máximo de R$ 3.000,00 (cf. art. 536 do NCPC), reversível à
parte autora.
Assim, no contexto do presente caso, não se pode conceber a
discriminação de tratamento entre trabalhadores que se ativam nas
Acolhido o pedido principal, restam prejudicados os pedidos
mesmas condições de labor, em igualdade de atribuições e
sucessivos, fundamentados nas teses de desvio funcional e
responsabilidades, pois o princípio da isonomia, insculpido no artigo
equiparação salarial.
5º, caput, e artigo 7º, incisos XXX e XXXII, da CR/88, assegura
tratamento igual àqueles que se encontram em situações idênticas.
Ressalto que o fato de o reclamante não possuir curso superior, tal
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
como o paradigma, não torna, por si só, legítimo o desnível salarial
entre eles, pois a prova testemunhal revelou, de forma a não deixar
Embora demonstrada a discriminação salarial vivenciada pelo
dúvidas, que isso não implica maior qualidade no desempenho das
reclamante, entendo que a situação não é apta a deflagrar dano
atribuições pelo sr. Rafael. Com efeito, se a superioridade da
moral, mas tão somente dano patrimonial, cuja reparação é feita
qualificação profissional do paradigma não repercute positivamente
mediante o deferimento das parcelas a que faz jus o autor, tal como
no desempenho das tarefas laborativas, não se pode ter esse fato
já realizado nesta sentença.
como impeditivo do direito do reclamante à isonomia.
É certo que o fato revelado nos autos pode ter gerado
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