TRT3 26/09/2018 - Pág. 2641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
presente ação trabalhista, das empresas Rodela e Vargas
2641
prosseguimento da execução.
Empreendimentos e Participações Ltda., Idealize Urbanização e
Incorporações Ltda., Fazenda Cristal Empreendimentos Imobiliários
Intimem-se as partes.
Ltda. e EA3 Realizações Imobiliárias Ltda.
Assim, diante do insucesso executório em relação às referidas
pessoas jurídicas do grupo econômico, inclusive por meio de
ferramentas eletrônicas (fl. 173 e seguintes), com base no disposto
no artigo 50 do Código Civil, autoriza-se a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas, com a inclusão dos sócios no
polo passivo da presente execução trabalhista.
BELO HORIZONTE, 25 de Setembro de 2018.
Com efeito, a natureza jurídica das executadas atrai a
responsabilidade dos sócios, que responderão pela dívida das
empresas, após esgotados os meios de execução em desfavor das
pessoas jurídicas (art. 1.052 do CC).
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
No caso dos autos, as empresas do grupo econômico (Rodela e
Vargas Empreendimentos e Participações Ltda., Idealize
Urbanização e Incorporações Ltda. Fazenda Cristal
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e EA3 Realizações Imobiliárias
Ltda) não efetuaram o pagamento da totalidade do crédito, restando
Edital
frustradas as tentativas de execução, fatos que autorizam o
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
Veja-se que, conforme o disposto no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90,
basta o inadimplemento da pessoa jurídica executada, demonstrado
pelo insucesso das medidas constritivas realizadas, para atrair a
responsabilidade de seus sócios (conforme a denominada Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), com
fundamentos nos art. 28, parágrafo 5º do CDC, art. 4º, §4º da Lei nº
6.830/80, arts. 133 a 137 do CPC/15 e art. 855-A da CLT.
Desse modo, constatada a inexistência de bens das empresas
executadas componentes do grupo econômico, entendo que os
sócios devem ser responsabilizados pelo débito exequendo, nos
termos art. 4º, V da Lei 6.830/80 e art. 135, III/CTN c/c art. 889/CLT.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das
executadas Rodela e Vargas Empreendimentos e Participações
Ltda., Idealize Urbanização e Incorporações Ltda. Fazenda Cristal
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e EA3 Realizações Imobiliárias
Ltda. para determinar a inclusão, de forma definitiva, dos seguintes
sócios: Matheus Vargas Rodela, Cláudia Vargas Rodela, Rodrigo
Cardoso Cançado e Urbamax Realizações Imobiliárias Ltda., com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124536
Processo Nº RTOrd-0001788-77.2014.5.03.0025
AUTOR
GILBERTO JOSE DAS CANDEIAS
ADVOGADO
ALINE JUNQUEIRA LACERDA(OAB:
100453/MG)
RÉU
URBAMAX REALIZACOES
IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO
LUCILENE SILVA FONTES(OAB:
124291/MG)
RÉU
RODRIGO CARDOSO CANCADO
ADVOGADO
LEONARDO BARRETO DA MOTTA
MESSANO(OAB: 96399/MG)
RÉU
CLAUDIA VARGAS NOGUEIRA
ADVOGADO
NAGILA VALERIA DA COSTA(OAB:
144545/MG)
RÉU
IDEALIZE URBANIZACAO &
INCORPORACOES LTDA
RÉU
FAZENDA CRISTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU
LUCIANO ROBERTO DE PAULA
RÉU
ED NELSON RODELA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA
ROSA(OAB: 120789/MG)
RÉU
Matheus Vargas Rodela
ADVOGADO
NAGILA VALERIA DA COSTA(OAB:
144545/MG)
RÉU
RC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU
RODELA & VARGAS
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
E3A REALIZACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADVOGADO
LUCILENE SILVA FONTES(OAB:
124291/MG)
Intimado(s)/Citado(s):