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TRT3 - 2594/2018 - Página 1496

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TRT3 05/11/2018 - Pág. 1496 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

1496

pressupostos, não se vislumbrando qualquer aparente ilegalidade

tanto suficiente o valor pesquisado na internet, qual seja,

na determinação judicial ora impugnada (fumus boni iuris),

R$15.821,00, para a compra de máquina com semelhante

tampouco há evidência de que a Exequente encontra-se na

identificação (Id. 7ae7fef - Pág. 1). Outrossim, embora vigore o

iminência de sofrer prejuízos irreparáveis (periculum in mora).

princípio de que a execução deve se processar da forma menos

Ademais, como decidido na origem "é incompreensível a invocação

gravosa para o executado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar

de periculum in mora e de fumus bonis iuris em procedimento

que ela se faz no interesse do exequente (art. 797 do CPC),

próprio da execução feita pelo devedor, considerando que, no caso,

mormente, in casu, em se tratando de crédito alimentar. A mitigação

a execução visa ao cumprimento do título exequendo, não existindo

do prejuízo para o executado deve prevalecer quando há várias

demonstração de qualquer fumaça do bom direito do devedor contra

maneiras de se processar a execução, incumbindo a ele,

a coisa julgada pronunciada a favor do credor". Pelo exposto, não

executado, nos exatos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC,

há que se falar em concessão de efeito suspensivo. Rejeito. B)DO

"indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de

EXCESSO DE PENHORA - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO -

manutenção dos atos executivos já determinados",sendo certo que,

Sustenta a Agravante que, consoante auto de penhora, a máquina

no caso vertente, a Agravante não se desincumbiu desse ônus.

de solda foi avaliada em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)

Nada a prover.

mas que, contudo, a avaliação realizada pelo ilustre oficial de justiça
encontra-se aquém do valor que realmente vale. Aduz que "inexiste
presunção absoluta de veracidade da avaliação realizada pelo
perito, ainda mais quando a parte agravante/embargante colaciona

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.11.2018

aos autos prova em contrário, capaz de refutar e impugnar a

(divulgada no dia 05.11.2018).

avaliação realizada". Requer "seja realizada nova avaliação do bem
penhorado, eis que a avaliação feita pelo ilustre oficial de justiça
não reflete a realidade do valor que ela realmente vale". Pugna,
ainda, "ato contínuo, após realizada a avaliação e apurado o valor

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2018.

do bem, (...) que a penhora deverá ser desconstituída, haja vista
latente excesso da constrição procedida". Pleiteia, na
eventualidade, que a penhora do bem constrito seja desconstituída,
"por tratar-se de equipamento para utilização dos embargantes, no

ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

cumprimento do seu objeto social, e que caso seja levado a leilão,
dificultará o exercício de suas atividades e, consequentemente, de
pagamento de salários para os seus funcionários". Sem razão. Nos
termos do caput do artigo 721 da CLT, incumbe ao Oficial de Justiça

Técnico Judiciário

Avaliador ou ao servidor investido nesta função "a realização dos
atos decorrentes da execução dos julgados das varas do trabalho e
dos tribunais regionais do trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Presidentes". Com efeito, imperioso frisar que as
declarações prestadas pelo Oficial de Justiça Avaliador têm fé
pública, sendo ele profissional habilitado para realizar a avaliação
dos bens penhorados (artigos 721 da CLT e 154, V, e 155 do CPC),
servidor de confiança do juízo, que atua com imparcialidade no
processo. Consubstancia, portanto, a avaliação, atividade inerente
ao exercício da função dos Oficiais de Justiça, somente podendo
ser rechaçada através de impugnação com embasamento fáticoprobatório, de que o valor ali fixado está aquém daquele praticado
no mercado, ônus do qual a Executada não se desincumbiu (artigos
818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), eis que não trouxe qualquer
elemento capaz de infirmar a estimação procedida, não sendo para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126056

Acórdão
Processo Nº AP-0011115-87.2015.5.03.0097
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
LAURO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
ADVOGADO
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
ADVOGADO
ROMULO AUGUSTO REZENDE
LINHARES(OAB: 101035/MG)
ADVOGADO
SUELEN GONZAGA SILVA(OAB:
118051/MG)
ADVOGADO
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
ADVOGADO
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)

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