TRT3 13/05/2019 - Pág. 1539 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
Analista Judiciário
1539
RELATOR(A): CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
Acórdão
Processo Nº RO-0010347-14.2018.5.03.0112
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
DANIEL JERONIMO DA COSTA
ADVOGADO
ALISSON MACEDO(OAB:
101586/MG)
ADVOGADO
DANIEL VIANA DO VALLE(OAB:
101630/MG)
RECORRENTE
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO
DANIEL JERONIMO DA COSTA
ADVOGADO
ALISSON MACEDO(OAB:
101586/MG)
ADVOGADO
DANIEL VIANA DO VALLE(OAB:
101630/MG)
RECORRIDO
ORION EXPRESS SERVICOS DE
ENCOMENDAS RAPIDAS LTDA
RECORRIDO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA
ANDERSON FERNANDES DA
CONCEICAO
EMENTA
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. USO DE TELEFONE CELULAR.
A utilização, na prestação dos serviços, de telefone celular de
propriedade do empregado, cujas despesas não são ressarcidas
pelo empregador, torna evidente o prejuízo ao obreiro, ao qual são
transferidos, indevidamente, os ônus do empreendimento,
mormente quando o desenvolvimento da atividade depende do uso
da 'plataforma' de aplicativos.
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
PROCESSO nº 0010347-14.2018.5.03.0112 (RO)
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e DANIEL
RECORRENTES: DANIEL JERONIMO DA COSTA, IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDOS: DANIEL JERONIMO DA COSTA, ORION
EXPRESS SERVICOS DE ENCOMENDAS RAPIDAS LTDA ,
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
JERONIMO DA COSTA e, como recorridos, OS MESMOS e ORION
EXPRESS SERVIÇOS DE ENCOMENDAS RÁPIDAS LTDA.
A MM. Juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em exercício
na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença em ID.
ef81f79, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por
DANIEL JERONIMO DA COSTA em face de L. M. ORION
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134130