TRT3 16/05/2019 - Pág. 7011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7011
veículos de propriedade da devedora principal.
CONCLUSÃO
Analiso.
Isto posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
A responsabilidade subsidiária do embargante foi reconhecida na
MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para, no mérito,
sentença de fls. 113/119. Importante ressaltar que na fase
julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos exatos termos dos
executória, deverá ser obedecida estritamente a coisa julgada, não
fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo.
se podendo modificar, inovar ou rediscutir matéria pertinente à
Custas, pelas executadas, no valor de R$ 55,35, nos termos do
causa principal, sob pena violação à coisa julgada, consubstanciada
artigo 789-A, inciso "VII", da CLT.
no artigo 5.º, XXXVI, da CRF de 1988, 503 do Código de Processo
Intimem-se as partes.
Civil/2015 e 879, § 1.º, da CLT.
Nada mais
Como se vê dos autos, todas as tentativas de se obter bens
pertencentes ao devedor principal se mostraram infrutíferas
(BACENJUD, RENAJUD - fls.272/277; mandado de penhora fl.281),
Assinatura
atentando-se que a mesma se encontra atualmente em local incerto
UBERLANDIA, 15 de Maio de 2019.
e não sabido.
Assim, claramente constatada a inexistência de bens penhoráveis
SHEILA MARFA VALERIO
em nome da devedora principal, há motivos mais do que suficientes
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
para autorizar o direcionamento da execução em face da devedora
subsidiária.
Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pelo real
empregador para que se possa iniciar a execução contra o devedor
subsidiário, não havendo que se falar, em benefício de ordem. Vale
salientar que a posição do devedor subsidiário na execução
trabalhista equivale à do fiador ou do avalista, por isso que, não
Processo Nº RTOrd-0010545-24.2014.5.03.0134
AUTOR
ELCINEA ABADIA REIS SILVA
RÉU
LIMP GYN SERVICOS DE
ADMINISTRACAO E LIMPEZA EM
GERAL LTDA
ADVOGADO
MARCIENE MENDONCA DE
REZENDE(OAB: 13530/GO)
RÉU
JOSE TEODORO LEITE
RÉU
ARILENE APARECIDA SILVA LEITE
ocorrendo o adimplemento da obrigação pelo devedor principal,
Intimado(s)/Citado(s):
automaticamente incide, sem restrições, a responsabilidade daquele
- LIMP GYN SERVICOS DE ADMINISTRACAO E LIMPEZA EM
GERAL LTDA
primeiro.
Importante ressaltar também, que a execução deve voltar-se para o
interesse do credor, tendo em vista a natureza alimentar do crédito
trabalhista. Considerando que o fito da responsabilidade subsidiária
PODER JUDICIÁRIO
é reforçar a garantia do pagamento do crédito trabalhista, não pode
JUSTIÇA DO TRABALHO
o obreiro aguardar que a execução se arraste indefinidamente, para
Fundamentação
atender a interesse do tomador dos serviços, que já se beneficiou
DECISÃO
do seu labor, sendo certo que o princípio tuitivo do Direito
Trabalhista é voltado para o trabalhador, e não para o beneficiário
Vistos.
de seus serviços.
O mesmo se pode dizer do processo de execução, cujo fim é a
satisfação do débito exequendo, sendo orientado necessariamente
Homologo o acordo informado, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
em favor do credor. Vale mencionar, ainda, que o redirecionamento
da execução contra o devedor subsidiário não afronta a legislação,
Proceda-se à exclusão do nome do(a)(s) reclamado(a)(s) do BNDT.
diante do privilégio de que se reveste o crédito do trabalhador, não
havendo prejuízo à embargante, que poderá habilitar o seu crédito
na qualidade de credora sub-rogada, ou lançar mão de ação
Aguarde-se o cumprimento do acordo, cujo pagamento da última
parcela está previsto para o dia 06/06/2019.
regressiva, proveniente da quitação da execução discutida no caso
em tela, se assim o pretender.
Rejeito.
O(a)(s) reclamado(a)(s) deverão comprovar o recolhimento das
custas processuais arbitradas - Id 1518377 (R$ 20,56) até o
trigésimo dia do mês seguinte à quitação da avença, sob pena de
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