TRT3 07/01/2020 - Pág. 562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
562
Analista Judiciário
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-0011839-45.2016.5.03.0004
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
VIACAO SIDON LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 32419/MG)
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
RECORRENTE
GRAZIELE HONORATO MARCELINO
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
RECORRIDO
VIACAO SIDON LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 32419/MG)
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
RECORRIDO
GRAZIELE HONORATO MARCELINO
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
TESTEMUNHA
EDER FERREIRA FONSECA
TESTEMUNHA
ELISANGELA ELIZA CHAVES SILVA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR SUA
VALIDADE. A perícia é o meio de prova apto à caracterização ou
não da insalubridade (art. 195 da CLT) e a sua conclusão somente
pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por
um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar suas convicções com outros elementos e provas
existentes nos autos, por outro, não pode o julgador aleatoriamente
Intimado(s)/Citado(s):
desprezar a prova técnica (artigos 371 e 479, ambos do CPC).
- VIACAO SIDON LTDA
Inexistindo nos autos elemento apto a infirmar o teor do laudo
pericial, deve ser mantida a conclusão do Expert.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0011839-45.2016.5.03.0004 (ROT) !
RELATÓRIO
RECORRENTE: GRAZIELE HONORATO MARCELINO, VIACAO
SIDON LTDA
RECORRIDO: GRAZIELE HONORATO MARCELINO, VIACAO
SIDON LTDA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145401