TRT3 12/02/2020 - Pág. 4172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
4172
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
MATHEUS VICTOR DA SILVA
MIRANDA
ALEXANDRE WERNECK
SANTOS(OAB: 79028/MG)
RODRIGO PONTES QUINTAO(OAB:
121626/MG)
ROMMEL EUSTASIO MACHADO
OLIVEIRA(OAB: 78788/MG)
LARISSA MOTA LAGARES
PINTO(OAB: 173433/MG)
COMERCIAL DE INFORMATICA
REALTEC LTDA - ME
RUANN MATHEUS VIEIRA
RODRIGUES SERGIO(OAB:
171098/MG)
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
Fundamentação
ADVOGADO
Vistos.
Cuida-se de execução trabalhista frustrada pela ausência de bens
ADVOGADO
passíveis de penhora, cujos autos encontram-se paralisados há
RÉU
mais de 2 anos, não tendo o exequente indicado meios efetivos
ADVOGADO
para o prosseguimento da execução, a despeito de regularmente
intimado.
Com o advento da lei 13.467/2017, introduziu-se expressamente na
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VICTOR DA SILVA MIRANDA
CLT o artigo 11-A, que consagra definitivamente a possibilidade de
se aplicar a prescrição intercorrente neste Justiça Especializada.
Sem embargos das razões anteriores sobre a possibilidade ou não
da aplicabilidade de tal instituto, certo é que a partir de 11 de
PODER JUDICIÁRIO
novembro de 2017 tal discussão não mais subsiste, ante a
JUSTIÇA DO TRABALHO
previsibilidade expressa na legislação vigente.
Fundamentação
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional de dois anos,
Vistos.
por força do artigo 1.056 do CPC c/c 769 da CLT, entendo ser a
Considerando que as partes entabularam acordo (ata Id-b66f0ae),
data da vigência da lei 13.467 de 2017, qual seja 11/11/2017, razão
indefiro o requerimento de retirada de sigilo da defesa e dos
pela qual até o dia 11/11/2019 não se podia extinguir eventuais
documentos que a acompanham, eis que não houve recebimento
execuções em curso, evitando o efeito surpresa que poderia ser
da defesa.
gerado pela nova legislação.
Proceda-se todavia, à retirada de sigilo da procuração Id-f9869ad.
No caso específico dos autos, o processo inclusive já se encontrava
Esclareço que não foi juntado aos autos o contrato social.
suspenso/paralisado há mais de 01 (um) ano quando do início da
Dê ciência ao Autor.
vigência da lei.
Assinatura
Assim, decorridos dois anos sem que o exequente tenha indicado
CORONEL FABRICIANO, 7 de Fevereiro de 2020.
meios efetivos para o prosseguimento da execução, impõem-se o
reconhecimento de ofício (§2º do art.11-A) da prescrição
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
intercorrente, razão pela qual julgo EXTINTA a presente execução,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
nos termos do artigo 924, V do CPC c/c 769 da CLT.
Intimem-se as partes interessadas com procuradores constituídos e
habilitados.
Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal - PGF, por
não haver valor referente à contribuição previdenciária, ou por ser
inferior ao teto estabelecido na Portaria MF no. 582/13, de
Sentença
Processo Nº ATOrd-0002169-24.2013.5.03.0089
AUTOR
ADRIANO MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO
DAGMAR ALMEIDA DE ASSIS(OAB:
92977/MG)
RÉU
HALANA BATISTA VILAS NOVAS ME
ADVOGADO
FILIPE SALZMANN VILELA(OAB:
119755/MG)
11/12/2013.
Decorrido o prazo legal, cancelem-se eventuais restrições
realizadas via Renajud, BNDT, Serajud, CNIB e, observadas as
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MARCELO DOS SANTOS
- HALANA BATISTA VILAS NOVAS - ME
cautelas de praxe, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE.
Assinatura
CORONEL FABRICIANO, 7 de Fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ATSum-0011559-76.2017.5.03.0089
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147139
Fundamentação
Vistos.