TRT3 06/03/2020 - Pág. 1534 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1534
-13/06/2009 a 02/07/2009 GERENTE AGÊNCIA DE CORREIO BP
A referida norma interna designa a Função de atividade especial
III SUBSTITUIÇÃO;
como sendo "aquela atribuída temporariamente a empregado da
-14/06/2010 a03/07/2010 - GERENTE AGÊNCIA DE CORREIO BP
Empresa, designado oficialmente, em face da utilização de
III SUBSTITUIÇÃO;
equipamentos específicos ou de condições especiais de trabalho,
-13/10/2010 a 01/04/2012 ASSISTENTE COMERCIAL III TITULAR
situação na qual é estabelecido um adicional salarial denominado
-02/04/2012 a 31/03/2013 - ASSISTENTE COMERCIAL III TITULAR
'Gratificação de Atividade Especial', de valor compatível com a
;
natureza e demais características das tarefas e condições de
-01/04/2013 a 01/01/2017 - ASSISTENTE COMERCIAL III TITULAR
trabalho. As Funções de Atividade Especial são: Motorizado (moto
-02/01/2017 a 31/05/2017 - ASSISTENTE COMERCIAL III
ou veículo e moto e veículo), Motorista Operacional, Quebra de
TITULAR;
Caixa, Operador de Empilhadeira, Operador de Veículo Elétrico
-De 19/07/2017 a 06/11/2017 - QUEBRA DE CAIXA C/ GRAT
para Calçadões - VEC, Operador de Equipamento de Segurança
ATEND BP TITULAR;
Postal e Operador de Teleatendimento"(ID 1d85235, p.15/16,
- A partir de 20/11/2017 - QUEBRA DE CAIXA C/ GRAT ATEND BP
destaques acrescidos)
TITULAR PRT/SE/MG" (ID 36ecfe4, p. 2)
Considerando as disposições acima, aludidas em norma interna da
As informações constantes das fichas financeiras de ID 1ad8e30, p.
ré, tem-se que a gratificação correspondente à função "Quebra de
1/44 demonstram que a reclamante, ao longo da contratualidade,
Caixa c/ Grat Atend BP", auferida pela autora, de forma
auferiu contraprestação pecuniária relativa à gratificação de função.
incontroversa entre 02/06/2003 a 12/10/2010 e entre 19/07/2017 a
Desde o mês de janeiro de 2011 (ID 1ad8e30, p. 1/21), a ré quitou,
06/11/2017, contrariamente ao alegado pela ré, enquadra-se no
a tal título, parcela intitulada "Complemento Remun. Singular" sendo
entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 372 do TST,
que, anteriormente, era quitada verba denominada "Gratificação de
para fins de incorporação da gratificação recebida há mais de 10
Função Conv." (ID 1ad8e30, p.1/20). Em 08/06/2017, a autora teve
anos pelo empregado.
suprimida a parcela "Complemento Remun. Singular" de sua
Nos termos do referido entendimento jurisprudencial, verbis:
remuneração (ID 1ad8e30, pág. 38 e d61b333).
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
Considerando-se as funções gratificadas exercidas pela reclamante,
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303
conforme elencadas na ficha cadastral, tem-se que aquelas
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
intituladas "Chefe Agência de Correio" e "Gerente Agência de
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
Correio" são enquadradas como sendo do tipo "Gerencial"; a função
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
"Quebra de Caixa c Grat Atend BP" como tipo "Atividade Especial" e
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
a função de "Atendente Comercial" como sendo do tipo "Técnica".
princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 -
Na peça contestatória, a ré defende a tese de que, na atividade de
inserida em 25.11.1996)
atendente comercial em atendimento de guichê, a autora fora
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
designada para a função de quebra de caixa, sendo que esta não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da
se trata de função de confiança, mas de salário condição pelo
SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
exercício de atendimento em caixa de agência, o que se deu nos
A gratificação de função recebida durante 10 anos ou mais deve ser
períodos compreendidos entre 02/06/2003 a 12/10/2010, de
incorporada à esfera de direitos adquiridos do empregado e, em
19/07/2017 a 06/11/2017 e a partir de 20/11/2017. Aduz ainda que,
atenção ao princípio da estabilidade financeira, não podendo ser
a de outubro de 2010, a autora "exerceu funções como titular, de
suprimida de sua remuneração.
forma ininterrupta por 6 anos e 7 meses até 06/11/2017, único
Registra-se ainda que, entre 13/10/2010 a 31/05/2017, a autora
período que pode ser considerado para o exame dos pleitos desta
exerceu a função de "Assistente Comercial III", a qual, conforme
ação".
admitido pela defesa, trata-se efetiva função gratificada.
Pois bem. O Manual de Pessoal (MANPES, Módulo 1, de
A função de "Atendente Comercial" encontra-se enquadrada como
17/12/2015) anexado aos autos pela ré, conceitua como
sendo do tipo técnica, a qual nos termos do Manual de Pessoal
Gratificação de Função "(...) a quantia paga mensal ou
anexado aos autos pela ré "é aquela exercida temporariamente, por
temporariamente pelo desempenho de Função Gerencial, Técnica
empregado da Empresa, ou por servidor/empregado da
ou de Atividade Especial". (destaques acrescidos, ID 1d85235,
Administração Pública ou da Administração Pública Federal, direta
p.17).
ou Indireta, designado oficialmente para o exercício de função,
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