TRT3 28/05/2020 - Pág. 1109 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMENTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE
PONTO. AUSÊNCIA DE AMOSTRAGEM. DIFERENÇAS DE
RECORRIDO
HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Considerando que a prova
ADVOGADO
testemunhal não foi capaz de desconstituir os horários registrados
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
nos cartões de ponto, era encargo do reclamante demonstrar, ao
menos por amostragem, as horas extras que entendia devidas e
não foram pagas. Se assim não procedeu, não há falar em
1109
MARIA ANGELICA CARNEVALI
MIQUELIN(OAB: 133503-D/SP)
DENIS SILVA SOUSA
LUIZ MAURICIO DELFINO(OAB:
77455/MG)
TRANSPORTADORA MARONI LTDA
MARIA ANGELICA CARNEVALI
MIQUELIN(OAB: 133503-D/SP)
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA
FERNANDA FREZARIN(OAB:
240809/SP)
PAULO HENRIQUE CAMPOS(OAB:
261126/SP)
TRANSMARONI TRANSPORTES
BRASIL RODOVIARIOS LTDA
MARIA ANGELICA CARNEVALI
MIQUELIN(OAB: 133503-D/SP)
LUIZ ANTONIO DA MATA
IVANIR PEDRINHO BILIBIO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SILVA SOUSA
pagamento de diferenças de horas extras.
Decisão: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelas primeira e segunda reclamadas
PODER JUDICIÁRIO
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA. e
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRANSPORTADORA MARONI LTDA., bem como conheceu do
recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, deu
provimento parcial ao recurso das primeira e segunda reclamadas
EMENTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE
para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas
PONTO. AUSÊNCIA DE AMOSTRAGEM. DIFERENÇAS DE
extras e respectivos reflexos; e deu provimento parcial ao recurso
HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Considerando que a prova
do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das
testemunhal não foi capaz de desconstituir os horários registrados
diferenças de prêmio por economia de combustível, mensalmente,
nos cartões de ponto, era encargo do reclamante demonstrar, ao
considerando-se como valor devido o maior valor pago em um mês
menos por amostragem, as horas extras que entendia devidas e
pela empregadora ao reclamante, conforme se apurar pelos recibos
não foram pagas. Se assim não procedeu, não há falar em
de pagamento, à míngua de outro critério de apuração (limitado ao
pagamento de diferenças de horas extras.
valor informado na inicial), bem como os reflexos em RSR's, aviso
Decisão: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e depósitos de FGTS com 40%.
ordinário interposto pelas primeira e segunda reclamadas
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que possuem
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA. e
natureza salarial as diferenças de prêmios e respectivos reflexos em
TRANSPORTADORA MARONI LTDA., bem como conheceu do
RSR's, aviso prévio, férias gozadas acrescidas de 1/3 e 13ºs
recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, deu
salários. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível.
provimento parcial ao recurso das primeira e segunda reclamadas
BELO HORIZONTE/MG, 27 de maio de 2020.
para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas
extras e respectivos reflexos; e deu provimento parcial ao recurso
PRISCILA COUTO MENEZES
do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das
diferenças de prêmio por economia de combustível, mensalmente,
considerando-se como valor devido o maior valor pago em um mês
Processo Nº ROT-0010101-30.2019.5.03.0129
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
DENIS SILVA SOUSA
ADVOGADO
LUIZ MAURICIO DELFINO(OAB:
77455/MG)
RECORRENTE
TRANSPORTADORA MARONI LTDA
ADVOGADO
MARIA ANGELICA CARNEVALI
MIQUELIN(OAB: 133503-D/SP)
RECORRENTE
TRANSMARONI TRANSPORTES
BRASIL RODOVIARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151494
pela empregadora ao reclamante, conforme se apurar pelos recibos
de pagamento, à míngua de outro critério de apuração (limitado ao
valor informado na inicial), bem como os reflexos em RSR's, aviso
prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e depósitos de FGTS com 40%.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que possuem
natureza salarial as diferenças de prêmios e respectivos reflexos em