TRT3 22/06/2020 - Pág. 1472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
1472
Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
provimento. Com ressalva de fundamentos do Exmo.
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na
Desembargador Marcelo Lamego Pertence quanto ao índice de
Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na
correção monetária a ser aplicado
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231,
aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
Belo Horizonte, 12 de junho de 2020.
poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas
até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019,
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019).
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Nego provimento.
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 20 de junho de 2020.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Conclusão do recurso
Conheço do agravo de petição. No mérito, nego-lhe provimento.
Processo Nº ROT-0012233-50.2016.5.03.0134
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
MATEUS BORGES DA SILVA
ADVOGADO
TATIANA DIWO DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
ADVOGADO
VALQUIRIA RAMOS DO
BRASIL(OAB: 110438/MG)
ADVOGADO
CAROLINA BEATRIZ BATISTA
ANDRADE(OAB: 145512/MG)
RECORRIDO
CONDOMINIO CENTER
UBERLANDIA PARTE 1
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0012233-50.2016.5.03.0134 (ROT)1
RECORRENTE: MATEUS BORGES DA SILVA
Acórdão
RECORRIDO: CONDOMÍNIO CENTER UBERLÂNDIA PARTE 1
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
EMENTA
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
agravo de petição. No mérito, sem divergência, negou-lhe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152531
ACÚMULO DE FUNÇÕES - Para caracterização do acúmulo de
funções a gerar reparação salarial, há que ficar comprovado o
exercício concomitante de tarefas contratuais e de novas atribuições
no decorrer do contrato de trabalho, com carga ocupacional
qualitativa e quantitativamente superior à função contratada, em
afronta ao princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de