TRT3 03/07/2020 - Pág. 3979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
01/10/2018) e ID 7271d2d (R$9.513,16, em 27/02/2019); bem
como o depósito judicial ID 36b4eb0.
ADVOGADO
2-Recebo a petição ID 5e063b3, como embargos à execução e
determino a intimação do reclamante para vista, no prazo legal.
RÉU
PERITO
3-Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
4-Registros:
3979
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MESTRE ATAIDE
a) EXECUÇÃO DEFINITIVA;
b) houve perícia na fase de conhecimento: honorários periciais, no
importe de R$1.200,00, pela1ª reclamada, perita oficial Dra.
PODER JUDICIÁRIO
Flaviana Milagres Cunha Melo;
JUSTIÇA DO TRABALHO
c) não há outras obrigações de fazer a cumprir;
d) a reclamante e a 1a reclamada foram condenados ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais;
INTIMAÇÃO
e) ACÓRDÃO ID b1fa418 : negou provimento ao recurso da 1ª
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
reclamada e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para
determinar a observância do parágrafo 4º, artigo 791-A,CLT, se
PODER JUDICIÁRIO
ocorrer a hipótese nele prevista, quanto aos honorários advocatícios
JUSTIÇA DO TRABALHO
de sucumbência, não alterou o valor da condenação;
f) depósito recursal: ID 5d7d7e3 (R$9.513,16, em 01/10/2018); e ID
Vistos.
7271d2d (R$9.513,16, em 27/02/2019);
1- Ante a manifestação retro da 1ª reclamada, convolo em
g) sentença procedente em parte em relação à 1ª reclamada (
penhora os depósitos recursais ID 5d7d7e3 (R$9.513,16, em
(CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MESTRE ATAIDE) ;
01/10/2018) e ID 7271d2d (R$9.513,16, em 27/02/2019); bem
sentença improcedente em relação à 2ª reclamada (Município de
como o depósito judicial ID 36b4eb0.
BH);
2-Recebo a petição ID 5e063b3, como embargos à execução e
h) ante o decurso do prazo in albis da reclamada, foram
determino a intimação do reclamante para vista, no prazo legal.
homologados os cálculos do reclte, decisão ID 187d1ee , resumo
3-Intimem-se as partes.
dos cálculos ID 4140005;
4-Registros:
i) convolados em penhora os depósitos recursais ID 5d7d7e3
a) EXECUÇÃO DEFINITIVA;
(R$9.513,16, em 01/10/2018) e ID 7271d2d (R$9.513,16, em
b) houve perícia na fase de conhecimento: honorários periciais, no
27/02/2019); bem como o depósito judicial ID 36b4eb0.
importe de R$1.200,00, pela1ª reclamada, perita oficial Dra.
Cumpra-se.
Flaviana Milagres Cunha Melo;
/aps
c) não há outras obrigações de fazer a cumprir;
BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2020.
d) a reclamante e a 1a reclamada foram condenados ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais;
PRISCILA RAJAO COTA PACHECO
e) ACÓRDÃO ID b1fa418 : negou provimento ao recurso da 1ª
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamada e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para
determinar a observância do parágrafo 4º, artigo 791-A,CLT, se
Processo Nº ATOrd-0011672-55.2017.5.03.0016
AUTOR
ADRIANA APARECIDA NEVES
ADVOGADO
LANDIAL MOREIRA JUNIOR(OAB:
167127/MG)
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
RÉU
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL MESTRE ATAIDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153118
ocorrer a hipótese nele prevista, quanto aos honorários advocatícios
de sucumbência, não alterou o valor da condenação;
f) depósito recursal: ID 5d7d7e3 (R$9.513,16, em 01/10/2018); e ID
7271d2d (R$9.513,16, em 27/02/2019);
g) sentença procedente em parte em relação à 1ª reclamada (
(CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MESTRE ATAIDE) ;
sentença improcedente em relação à 2ª reclamada (Município de
BH);
h) ante o decurso do prazo in albis da reclamada, foram