TRT3 17/07/2020 - Pág. 1469 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1469
de funções com a paradigma indicada, requisito essencial para o
Por fim, impende registrar que a inversão do ônus da prova
reconhecimento da equiparação salarial, por se tratar de fato
pretendida pelo reclamante subverte a própria lógica do Processo
constitutivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 373 do
Trabalhista, uma vez que o único fundamento utilizado -
NCPC).
hipossuficiência da parte - ocorre na quase totalidade dos litígios
Em primeiro lugar, saliento que o pedido de equiparação com os
trazidos à apreciação desta Justiça Especializada. A inversão do
paradigmas "MARCELO", "LUIZ" e "NICOLA" beira a inépcia,
ônus da prova é faculdade do Juiz, que deverá, diante do caso
porquanto não especificados os nomes completos, o que
concreto, sopesar a dificuldade de produzir tal prova pela parte,
poderia inviabilizar a identificação precisa dos empregados em
bem como a verossimilhança das suas alegações e demais
relação aos quais o reclamante pretende o reconhecimento do
elementos dos autos. E, na hipótese vertente, não constato
direito à isonomia salarial caso a reclamada não houvesse
qualquer razão para afastar a regra insculpida no art. 818 da CLT.
colacionado os contratos de trabalho dos empregados indicados,
Pelos motivos expostos, tendo em vista que inexiste nos autos
quais sejam, Luiz Otávio Rodrigues Oliveira de Paula (fl. 82),
evidência inequívoca da efetiva ocorrência do elemento
Marcelo Henrique Leonel (fl. 84), Max Muller Machado Alves de
caracterizador por excelência da equiparação salarial, qual seja, a
Abreu (fl. 86) e Nicholas Alexander Caetano (fl. 88).
identidade de funções em relação aos paradigmas indicados,
Por outro lado, verifico que os paradigmas apontados exerciam
indefiro o pleito de reconhecimento do direito à equiparação salarial
a função de Auxiliar de Armazém - e não de Auxiliar de
formulado pelo autor, bem como todos aqueles dele decorrentes.
Empilhadeira, consoante informado na inicial.
Nego provimento.
Além disso, o período em que o reclamante supostamente teria
exercido a função de Auxiliar de Empilhadeira também restou
totalmente contraditório.
Enquanto na petição inicial o reclamante declarou que foi
admitido em 06/08/2018, e que passou a exercer a função de
"Auxiliar de Empilhadeirista" em 01/09/2018 - portanto, menos
de um mês após sua contratação -, em seu depoimento pessoal
o autor informou o exercício da primeira função (Auxiliar de
Limpeza) por um período bastante superior, ao afirmar que
"trabalhou como auxiliar de limpeza por 13 meses, passando
depois auxiliar de empilhadeirista".
Ora, se o reclamante foi admitido em 06/08/2018, e trabalhou
como Auxiliar de Limpeza por 13 meses, tem-se que somente
exerceu a função de Auxiliar de Empilhadeira durante menos
de um mês, já que sua demissão se deu em 30/09/2019, fato
que, por si só, já afasta o direito à equiparação pretendida.
O autor também afirmou, em depoimento pessoal, que:
"fazia a limpeza no início do expediente e depois adentrava no
barracão auxiliando o empilhadeirista; que havia empregado que
somente eram auxiliares de empilhadeira; que os paradigmas
indicados nas folhas 04 dos autos eram auxiliares de
Acórdão
empilhadeira; que o auxiliar de empilhadeira colocam as alças nos
bags para serem deslocados; que o mesmo trabalho é feito quando
o café é descarregado do caminhão; que fazia a limpeza do
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
refeitório, banheiros e armazém" (grifos e negritos nossos)
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Logo, entendo que o próprio reclamante demonstrou, através de
Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente a Exma.
seu depoimento, que as atividades por ele executadas eram de
Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi, representante do
limpeza e, por conseguinte, majoritariamente, inerentes à
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
função para a qual foi contratado.
Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da Exma. Juíza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153756