TRT3 22/07/2020 - Pág. 1007 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1007
empregador, em regra, estão condicionados ao recolhimento do
depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, que tem por
ROGERIO MARINHO REIS
escopo a garantia do juízo, bem como ao pagamento das custas
processuais previstas no artigo 789 da CLT.
Secretaria da Nona Turma
Notificação
O preparo recursalé dispensado, no entanto, nas hipóteses em que
a parte recorrenteé enquadrada como beneficiária da justiça
gratuita ou quando se trata, por exemplo, de entidades de direito
público interno (artigos 790-A e 899, da CLT, e 1.007, do CPC).
Estão também isentas de efetuar o depósito recursal as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, a teor do§10
do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017.
Pois bem, nesta Especializada, o benefício da justiça gratuita
apenas se estendeà pessoa jurídica se esta comprovar cabalmente
a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme
inteligência do§4º, artigo 790, da CLT, incluído pela Lei n.
13.467/2017 e Súmula n. 463, item II, do TST.
Entretanto, a recorrente não fez prova alguma para demonstrar que
está, de fato, impossibilitada de arcar com as despesas do
processo, visto que não foram apresentados demonstrativos
contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar
sua miserabilidade jurídica. Reitero que deve haver prova cabal
nesse sentido, sendo insuficiente para os fins colimados, a
defendida presunção alegada pela ré, em razão do distrato com o
tomador de serviços e por ser reiteradamente demandada nesta
Especializada.
Logo, tendo em vista a ausência de provas da impossibilidade de
arcar com as despesas do processo, entendo que a ré não faz jus
aos benefícios da justiça gratuita.
Pelo exposto, indefiroo requerimento feito pela recorrente, de
Processo Nº AP-0011376-74.2015.5.03.0025
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
VIVIAN KARDEC LAGE SAVIOTI
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
AGRAVANTE
VIVIAN KARDEC LAGE SAVIOTI
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
RECORRIDO
VIVIAN KARDEC LAGE SAVIOTI
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
AGRAVADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
ADVOGADO
ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053/MG)
ADVOGADO
RODRIGO SHIGEAKI DUARTE(OAB:
165857/MG)
TESTEMUNHA
ERIK AFARNIO SCOFIELD SILVA
PERITO
WELBER FERNANDES SILVA
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIAN KARDEC LAGE SAVIOTI
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, tenho que, nos termos do entendimento
sedimentado na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST item II, o qual adoto,
PODER JUDICIÁRIO
"Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
JUSTIÇA DO TRABALHO
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99,§7º, do CPC de 2015)".
Assim, concedoà recorrente,TRL Serviços Especializados de
Manifeste-se a reclamante no prazo de 5 dias sobre o pedido do
Transporte, Gestão Empresarial e Logística Ltda., o prazo de 5
reclamado, devendo no mesmo prazo informar se desiste do seu
(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo do recurso ordinário.
recurso, valendo o seu silêncio com a concordância e baixa na
Após, retornem os autos a esta Relatoria.
distribuição com a remessa dos autos à Vara de Origem para
Publique-se e intime-se.
prosseguimento.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2020.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2020.
WEBER LEITE DE MAGALHÃES PINTO FILHO
Desembargador(a) do Trabalho
José Marlon de Freitas
BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2020.
Desembargador(a) do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153909
JOAO BATISTA DE MENDONCA