TRT3 11/08/2020 - Pág. 5790 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5790
Os documentos do processo apontados na presente decisão por
apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer
meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem
vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é
cronológica crescente do download integral do processo na data de
suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser
publicação.
conferida. Logo, prevalece a documentação acostada.
Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17
Impugnação aos valores indicados
A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de
1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos
A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer
cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11
houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os
de novembro de 2017.
pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos
Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na
erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados.
vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos
Ademais, é cediço que, em caso de procedência, a apuração do
acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito
quantum devido será feita em liquidação de sentença.
material e processual.
Prescrição quinquenal
Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em
das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
22/04/2020 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,
Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são
estão prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2015.
aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se
Diferenças de Adicional Noturno
encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados
Aduz o reclamante que durante todo o contrato de trabalho do
após tal dia.
Reclamante junto a Reclamada, o mesmo desenvolveu suas
Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art.
atividades de vigia em período noturno, em escala de 12x36 nos
769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n.
seguintes horários: 22h00 as 10h00, de 20h00 as 08h00 e por
13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive
último das 18h00 às 06h00, todavia, a Reclamada até meados de
recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o
setembro de 2016, não realizava o pagamento pela redução da hora
seu curso.
ficta, passando a efetuar o pagamento pela referida hora, somente
Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos
após esta data, porém de forma equivocada, procedia o pagamento
previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com
sempre a menor do que o devido, pois os cálculos efetuados não
reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado,
observavam o valor da hora e nem o número de plantão laborado.
como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de
A reclamada, por sua vez, alega que sempre observou a
gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT),
prorrogação da jornada noturno Ademais, conforme acima exposto,
os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da
laborando o Reclamante na jornada especial 12 X 36, verifica-se
CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais
que a legislação vigente desobriga o empregador em quitar as
(art. 791-A da CLT).
prorrogações de trabalho noturno, tendo em vista que o parágrafo
Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações
único do artigo 59-A da CLT.
de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode
Em audiência de instrução, o reclamante declarou que “os horários
olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no
nos cartões de ponto estão registrados corretamente, bem como o
momento da propositura da ação. No presente caso, temos que a
intervalo”.
ação foi proposta em 22/04/2020, após a entrada em vigor da
Considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi sob a
chamada “reforma trabalhista”, portanto, aplicáveis as alterações
vigência da lei 13.467/17, prevalece o disposto no artigo 59-A
nela previstas.
parágrafo único da CLT, in verbis:
Impugnação de documentos
" Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação,
é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154817
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas