TRT3 01/10/2020 - Pág. 1263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
1263
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2020.
RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Processo Nº AP-0004500-31.2007.5.03.0075
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
AGRAVANTE
MARILDA MARTINS PEREIRA DE
SOUZA
AGRAVANTE
MAURICIO MARTINS
AGRAVADO
SILVANA FERRAZ
ADVOGADO
WITER CARROZZA JUNIOR(OAB:
76024/MG)
AGRAVADO
PERVESTIRE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO
AERO JEANS CONFECCOES LTDA ME
AGRAVADO
EDILAINE CRISTIANE MORAIS
ADVOGADO
WITER CARROZZA JUNIOR(OAB:
76024/MG)
AGRAVADO
ARSENIO MARTINS
AGRAVADO
LUIS CLAUDIO MAGIOLI
ADVOGADO
WITER CARROZZA JUNIOR(OAB:
76024/MG)
Relator
Processo Nº AP-0002068-06.2014.5.03.0136
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
AGRAVANTE
JULIANA NOGUEIRA ZADRA
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
AGRAVADO
ORGANON ENGENHARIA LTDA EPP
ADVOGADO
ADELMO FELICORI JUNIOR(OAB:
60052-A/MG)
AGRAVADO
JULIANA NOGUEIRA ZADRA
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
AGRAVADO
ALEXANDRE FELICORI
AGRAVADO
JOELISON MARCOS SILVA
ADVOGADO
LUCILENE DOS SANTOS
ANTUNES(OAB: 49496/MG)
PERITO
MIGUEL FERNANDO BARBOSA
SILVA
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILAINE CRISTIANE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA NOGUEIRA ZADRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIOS.
ART. 833 DO CPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas
EMENTA: "ERROR IN PROCEDENDO" - CONSTATAÇÃO -
originadas do salário ou proventos de aposentadoria. A natureza
RETIFICAÇÃO DO JULGADO - NECESSIDADE- NULIDADE QUE
trabalhista do crédito exequendo não permite a penhora de salário
SE IMPÕE. A agravante foi responsabilizada pela integralidade da
dos executados, em razão da ausência de exceção legal à tal regra
dívida exequenda antes da resolução do incidente de
de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém
desconsideração da personalidade jurídica, o que viola os
tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não
postulados do devido processo legal e da inafastabilidade da
admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos
Jurisdição. Negativa de prestação jurisdicional configurada.
trabalhistas dessa vedação.
Nulidade declarada de ofício.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela
executados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
executada Juliana Nogueira e, de ofício, tendo em vista a existência
declarar insubsistente a penhora parcial dos vencimentos dos
de error in procedendo, anulou o processo a partir da decisão id.
recorrentes, determinada pelo Juízo singular, que deverá adotar as
2744d6c e determinou o retorno dos autos à origem para a
providências necessárias à liberação da constrição.
resolução do incidente de desconsideração da personalidade
Secretaria da 10a. Turma.
jurídica e, após, para regular prosseguimento do feito. Custas pelos
BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2020.
executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157274
RODRIGO BOECHAT DE SOUSA