TRT3 08/10/2020 - Pág. 6121 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS
SILVEIRA
ROSANE GOMES ROCHA(OAB:
167102/MG)
COOPERATIVA CENTRAL DE
CREDITO DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CENTRAL CREDIMINAS
DAVIDSON HENRIQUE EULINO
SILVA SANTOS(OAB: 101716/MG)
COOPERATIVA DE CREDITO DA
REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA.
- SICOOB UNIAO CENTRAL
CRISTINA OTTONI FLAVIO(OAB:
152086/MG)
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
WELBER FERNANDES SILVA
6121
R$358.391,90. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência
econômica e documentos.
As reclamadas apresentaram contestações, argüindo prescrição e,
no mérito, impugnar os pleitos contidos na exordial. Requereram a
improcedência dos pedidos. Juntaram procurações, cartas de
preposições e documentos.
A reclamante impugnou a defesa.
Foi determinada realização de perícia contábil, cujo laudo veio aos
autos com manifestação das partes.
Procedeu-se à oitiva de uma testemunha, via precatória.
Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das partes e de
Intimado(s)/Citado(s):
três testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a
- COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS
LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS
- COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE
MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL
instrução processual.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
II - FUNDAMENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E
INTIMAÇÃO
PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1a599
A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou
proferida nos autos.
mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da
No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o
CLT e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a
processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu
complexa alteração legislativa de grave impacto social.
a seguinte:
A Medida Provisória 808, de 14/11/2017, não mais em vigor, já que
expirado seu prazo de validade, 23/04/2018, sem votação no
SENTENÇA
Congresso Nacional.
Assim, em relação ao Direito do Trabalho, não se há falar na
I - RELATÓRIO
aplicação da Lei 13.467/2017 tanto em relação aos contratos em
RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS SILVEIRA ajuizou reclamação
curso quando do início da vigência da Lei, quanto aos contratos
trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO
encerrados antes de sua vigência, sob pena de ferimento ao direito
CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB – UNIÃO CENTRAL e
adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio de irredutibilidade
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS
salarial no contrato (arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, caput, e VI, da
LTDA – SICOOB CENTRAL CRDIMINAS, partes devidamente
Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB, 444 e 468 da CLT.
qualificadas na inicial, alegando que foi contratada pela Cooperativa
Registre-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de
de Crédito de Livre Admissão de Curvelo Ltda., cooperativa que por
caráter sinalagmático, tendo como base principiológica
sua vez foi incorporada/sucedida pela primeira reclamada; aduziu a
constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, o qual tem
existência de grupo econômico entre as reclamadas; informou que
direito adquirido às condições contratuais pactuadas no momento
foi admitida em 09/07/2012, sendo dispensada sem justa causa em
em que ajustadas, salvo ajustes e normas supervenientes mais
23/12/2016; descreveu a jornada de trabalho praticada, sem a
favoráveis.
percepção do labor extraordinário; alegou o descumprimento do art.
Nesse sentido é regulado o sistema jurídico trabalhista como um
384, da CLT; informou que realizava transporte de valores, bem
todo, sendo relevante a lembrança do art. 919 da CLT, o qual ainda
como sofreu assedio moral, o que faz surgir direito ao pagamento
está em vigor, apesar do desuso em face do direito de que dispõe, e
de indenização por danos morais; requereu a procedência dos
estabelece importante norte interpretativo no que concerne à
pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de
principiologia do Direito do Trabalho quanto à impossibilidade de se
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