TRT3 28/10/2020 - Pág. 3124 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
3124
do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
conforme § 3º do art. 790 da CLT.
Para quem recebe renda superior a 40% do teto dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, hipótese dos autos, é cabível a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que a parte
comprove a insuficiência de recursos (§ 4º do art. 790 da CLT).
Portanto, não basta a mera declaração de pobreza, já que a Lei
expressamente exige a comprovação da insuficiência de recursos,
estando superado o entendimento da Súmula 463 do TST.
Contudo, a parte autora não demonstrou condição de
hipossuficiência financeira, de modo a fazer jus ao benefício. Por
tais fundamentos, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo Nº ATOrd-0010403-95.2020.5.03.0138
AUTOR
OSMAR MAGALHAES VIEIRA
ADVOGADO
THIAGO SOBREIRA ALVARES
CORREA(OAB: 168258/MG)
ADVOGADO
EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741/MG)
RÉU
CRISTAL PHARMA LTDA
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RÉU
ELFA MEDICAMENTOS S.A.
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL PHARMA LTDA
- ELFA MEDICAMENTOS S.A.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência aos
advogados das rés, no importe equivalente a 10% do valor da
causa, a ser atualizado na forma da Lei.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4dd60c
proferida nos autos.
SENTENÇA
III – CONCLUSÃO
I. RELATÓRIO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória
Trabalhista, ajuizada pelo reclamante OSMAR MAGALHÃES
VIEIRA em face de CRISTAL PHARMA LTDA. e ELFA
MEDICAMENTOS S.A., decido, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante deste dispositivo, REJEITAR a preliminar de
inépcia e a prejudicial de mérito suscitada; EXTINGUIR, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido
de comissões vencidas e não pagas; e, no mérito propriamente dito,
julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Indeferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$912,68, calculadas sobre
o valor da causa, na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
OSMAR MAGALHÃES VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista no
dia 02/07/2020, em face de CRISTAL PHARMA LTDA. e ELFA
MEDICAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos,
alegando, em síntese: que o contrato de representação comercial
firmado entre as partes visava mascarar o vínculo empregatício,
devendo ser reconhecida a unicidade contratual; que faz jus às
verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego; que
faz jus às diferenças salariais decorrentes da alteração contratual
lesiva nos critérios de cálculo das comissões, bem como da
ausência de incidência do reajuste salarial previsto nos
instrumentos coletivos, tudo com reflexos; que faz jus a comissões
pendentes de pagamento; que faz jus aos depósitos da
integralidade do FGTS, acrescido da multa de 40%; que extrapolava
Nada mais.
regularmente a jornada legal, com supressão do intervalo
intrajornada, fazendo jus às horas extras pretendidas, com reflexos.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2020.
Atribuiu à causa o valor de R$45.634,00. Juntou documentos.
Defesa conjunta das reclamadas às fs. 470/492 (ID d9af288), em
HENRIQUE DE SOUZA MOTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
que arguiram preliminares de inépcia da inicial, suscitaram
prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito,
contestaram todos os pedidos, pugnando pela total improcedência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158475