TRT3 28/10/2020 - Pág. 551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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indiretamente. O corte dos financiamentos estudantis estatais não
DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
pode ser tido como uma grande surpresa, pois é sabido que os
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
fomentos e subsídios concedidos pelo governo não são eternos.
unanimidade, concedeu à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita
Assim, diante da alteração do cenário, cabia à entidade se
e, isentando-a do recolhimento das custas processuais e do
reinventar, de modo a manter íntegro o seu corpo de alunos. Se
depósito recursal, conheceu de seu recurso ordinário (id. 65ddf6e),
isso fosse impossível, todas as faculdades privadas do país teriam
exceto quanto ao tópico intitulado "Ausência de direito à
fechado suas portas, o que não se verificou. A má gestão não é
indenização por redução de carga horária", por se tratar de matéria
escusa para o descumprimento dos direitos trabalhistas, o que
estranha à lide; conheceu, igualmente, das contrarrazões (id.
implicaria transferência dos riscos do empreendimento aos
60eaa17), regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência,
empregados, em contrariedade com o art. 2º, caput, da CLT, que
negou provimento ao apelo e manteve a sentença de id. 9625899,
consagra o princípio da alteridade. Em resumo, assim como é o
por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização
empregador quem aufere os lucros da atividade, cabe a ele arcar
contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT;fundamentos acrescidos
com os prejuízos, em caso de insucesso do negócio. Dito isso, as
pela Exma. Desembargadora Relatora: "1) ADMISSIBILIDADE -
verbas rescisórias são devidas, em sua íntegra. 3) MULTA DO ART.
JUSTIÇA GRATUITA: O d. Juízo de origem arbitrou à condenação o
467 DA CLT: Não se estabeleceu controvérsia válida acerca do
valor de R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00. A parte ré não fez
inadimplemento das verbas rescisórias. Nesses aspecto, a defesa
o preparo, porém uma das matérias abordadas em seu apelo é,
chegou a ser contraditória, pois, embora tenha justificado
justamente, a Justiça Gratuita, tema que, por afetar a
detalhadamente o não pagamento, finalizou com a afirmação
admissibilidade, passo a analisar. Os documentos contábeis de id.
genérica de quitação. Seja como for, não há comprovante algum de
0822dfb e seguintes não deixam dúvida de que a recorrente passa
depósito do acerto rescisório, sendo certo, ainda, que o preposto da
por grave crise. No exercício de 2019, ela teve resultado
entidade, em depoimento prestado na reclamação nº 0010664-
operacional negativo, com déficit de R$ 2.284.418,22. A situação é
39.2020.5.03.0145, confessou que "todos os funcionários
tão crítica que o MP/MG ajuizou a ACP nº 5006172-
dispensados na mesma época do reclamante deixaram de receber
94.2020.8.13.0433, visando à extinção da FEMC, em razão de sua
as verbas rescisórias por falta de condição financeira da reclamada"
"periclitante situação econômico-financeira", a inviabilizar a
(id. abc1409). Sendo assim, tem plena incidência a multa do art.
continuidade de suas atividades (id. a462eaf). Foi, inclusive,
467 da CLT."
proferida uma decisão liminar pelo d. Juízo a 5ª Vara Cível da
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
Comarca de Montes Claros, que determinou que os dirigentes se
27.10.2020 e publicada no primeiro dia útil posterior, 28.10.2020.
abstivessem de praticar quaisquer atos de disposição ou oneração
BELO HORIZONTE/MG, 27 de outubro de 2020.
dos bens integram o acervo patrimonial da FEMC. Nesse cenário,
reputo preenchido o requisito do art. 790, § 4º, da CLT e concedo à
ADRIANA FRANCA MARQUES
recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do
pagamento das custas processuais e do depósito recursal. O apelo
só não merece conhecimento no tocante ao tópico intitulado
"Ausência de direito à indenização por redução de carga horária",
pois essa matéria é estranha à lide, inexistindo interesse recursal. 2)
VERBAS RESCISÓRIAS: A parte ré atribuiu o não pagamento das
verbas rescisórias à grave crise financeira que se instalou, após "a
redução abrupta do financiamento via FIES aliado ao corte nos
patrocínios realizados pelas Indústrias da região norte mineira".
Pugnou pela aplicação dos arts. 501 e 502 da CLT, com a
consequente redução do acerto rescisório em 50%. Entretanto, tal
qual o d. Juízo a quo, entendo que a crise vivenciada não pode ser
classificada como "força maior", assim entendida como todo evento
inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158475
Processo Nº RORSum-0010638-41.2020.5.03.0145
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL
MONTES CLAROS
ADVOGADO
VICTOR MARCONDES DE
ALBUQUERQUE LIMA(OAB:
100103/MG)
ADVOGADO
TALITA SOARES MORAN(OAB:
96853/MG)
ADVOGADO
IAN BERNAR SANTOS
BARROSO(OAB: 202058/MG)
ADVOGADO
ANTONIO MARIA E SILVA(OAB:
184769/MG)
RECORRIDO
FABIANO SANTOS MATOS
ADVOGADO
HERCULES HELOISIO DA COSTA
SILVA(OAB: 56462/MG)
ADVOGADO
ANA LUIZA ARAUJO ANTUNES(OAB:
173515/MG)
ADVOGADO
JUSSARA EMANOELY GUIMARAES
RODRIGUES(OAB: 147373/MG)