TRT3 02/12/2020 - Pág. 7910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
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aperfeiçoado. Contudo, tendo em vista que o Programa de
improcedentes, haja vista não ser possível condenar a empresa a
Prevenção de Riscos Ambientais deve “... ser planejado e
adotar especificamente um método de avaliação ergonômica fora do
implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
que está previsto na legislação pátria que rege a matéria. O
especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais
comando contido no item 7.3.1 da NR 07 (elaborar e implementar
NR..." (item 7.2.4 da NR-7), acolho parcialmente o pedido da inicial
PCMSO) trata-se de cláusula geral, um conceito jurídico
para que a reclamada aprimore o PCMSO já existente, no sentido
indeterminado, possibilitando que a empresa escolha o caminho na
de especificar os riscos ergonômicos separadamente para os
prevenção de acidentes e de doenças relacionas ao trabalho (desde
membros superiores (direito/esquerdo ou membro dominante/não-
que respeitada essa NR na íntegra e as demais), o que, em termos
dominante), caso se verifiquem tais riscos diferenciados, em cada
gerais, vem surtindo algum efeito (mesmo não atingido ainda o
posto de trabalho, com a atualização do PPRA (com informações
ponto ideal, por falhas na implementação do PCMSO, e cuja
correlatas ao PCMSO), tudo sob a responsabilidade de médico para
correção já foi determinada nas linhas anteriores).
coordenação do programa, o que deverá ocorrer no prazo de 90
Dizendo de outro modo, a técnica a ser utilizada (OCRA ou
dias, sob pena de multa no importe de R$50.000,00 por mês, a ser
qualquer outra) nos parece ser de livre escolha do empregador,
revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, na sua
pois, ressalte-se, a sua imposição não encontra amparo legal,
ausência, para outro fundo que venha a substituí-lo, o que poderá
convencional ou contratual. O que se espera é a manutenção do
ser verificado na fase de cumprimento da sentença.
ambiente de trabalho sadio e seguro, e o respeito às normas
No que diz respeito à implementação em si do PCMSO, a
pertinentes às quais fizemos referência no decorrer na
reclamada deverá corrigir as falhas de procedimento constatadas
fundamentação.
pelos peritos, devendo, desde já:
- Providenciar assentos suficientes nos setores em que o trabalho
Indenização por dano moral coletivo:
tenha de ser realizado de pé, a fim de que possam ser utilizados
O dano moral coletivo, diferentemente do dano moral individual, é
pelos trabalhadores durante as pausas (item 17.3.5. da NR 17);
compreendido como conduta, omissiva ou comissiva, injusta e
- Realizar o efetivo acompanhamento médico dos empregados que
intolerável à ordem jurídica, suficiente a lesar direitos de titularidade
se afastarem do trabalho sob benefício previdenciário (códigos B31
coletiva. No particular, não é exigível lesão subjetiva a cada um dos
ou B91) e, nos casos de afastamento de trabalhadores que atuam
integrantes da coletividade, sendo suficiente para sua
em ambiente sujeito a risco ocupacional (nos termos especificados
caracterização a gravidade do descumprimento do ordenamento
no PCMSO e no PPRA), apurar se houve nexo de causalidade entre
jurídico apta a gerar ofensa a dimensão coletiva da dignidade
o labor e a doença – caso em que será emitida CAT -, justificando
humana. O prejuízo, na acepção coletiva do dano, transcende a
no prontuário médico do trabalhador quando não houver o
esfera do individualismo, podendo ocasionar, inclusive, sentimento
reconhecimento do nexo de causalidade;
de repulsa pela sociedade.
- Registrar, de forma pormenorizada, nas atas de reuniões do
Assim, o mero descumprimento legal é suficiente a configurar o
Comitê de Ergonomia, ou outro documento hábil, o atendimento de
dano moral coletivo. Tendo em vista que o descumprimento de
todas as intercorrências relacionadas ao ambiente de trabalho,
normas de saúde pelo empregador pode afetar a coletividade de
inclusive com os nomes dos trabalhadores que apresentarem as
empregados, é indiscutível a natureza coletiva do pedido.
queixas, a natureza destas, os setores onde trabalham, a avaliação
E nessa linha de raciocínio, transcrevo os seguintes arestos do
ergonômica do setor, e a solução encontrada, bem como sua
nosso Regional:
eficácia (ou seja, ao fim de todo processo há que se concluir pela
"DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO. A
solução do problema);
responsabilidade civil, na seara trabalhista, encontra amparo na
- Registrar, de forma pormenorizada, nos prontuários médicos dos
dignidade da pessoa humana do trabalhador, lastreada,
trabalhadores, todos os atendimentos e acompanhamentos
especificamente, no preceito constitucional que toma o valor social
realizados, e primar pela correta correspondência entre os riscos
do trabalho como um dos princípios fundamentais da República
descritos no PCMSO e no PPRA com os exames periódicos e
(artigo 1º, V, da CR/88). O enfoque conferido à proteção do
complementares realizados nos funcionários, de acordo com o setor
trabalhador pelo ordenamento constitucional permite, então,
onde laboram.
ultrapassar a barreira do indivíduo para abarcar também o dano
Por fim, para evitar alegações de omissão, ressalto que todos os
extrapatrimonial à coletividade. As irregularidades praticadas pelo
demais pedidos relacionados ao PCMSO e AET restam
réu restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160065