TRT3 02/12/2020 - Pág. 7909 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
7909
-8 RO, Segunda Turma, Relator Desembargador Antônio Fernando
a atenção do parquet voltou-se para a unidade da ré em
Guimarães, publicado no DJMG de 27/02/2002; 00234-1999-087-03
Paraisópolis, sendo que, no momento da propositura da presente
-00-7 RO, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Cleube de
ação, o autor aparentemente não conhecia de fato a forma como
Freitas Pereira, publicado no DJMG de 09/11/2001; RO - 7231/01,
essa unidade fabril havia progredido nas diretrizes relacionadas à
Quinta Turma, Relator Desembargador Paulo Roberto Sifuentes
saúde e segurança. Em audiência, o assistente técnico do autor,
Costa, publicado no DJMG de 18/08/2001; RO - 7252/01, Primeira
Gustavo Franco Veloso, que é o responsável técnico pelos
Turma, Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues,
pareceres emitidos pela ASSEMT que embasam a presente ação
publicado no DJMG de 20/07/2001; RO - 12747/00, Segunda
(ID 247a7ac, v.g.), confirmou que nunca visitou a unidade da ré em
Turma, Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira,
Paraisópolis, tendo realizado uma análise puramente documental
publicado no DJMG de 06/06/2001 e RO - 335/01, Quinta Turma,
(ID fe17820 – conteúdo videogravado).
Relatora Márcia Antônia Duarte de Las Casas, publicado no DJMG
Em suma, a documentação apresentada pela defesa, aliada à
de 02/06/2001.”
pesquisa realizada nos processos que tramitaram nesta Vara do
A evolução que se desvela desde a ação civil pública movida pelo
Trabalho - conforme certidão supra transcrita, sendo digno de nota,
sindicato passa pela significativa redução verificável no
ainda, a inexistência de qualquer processo ajuizado nos últimos
levantamento apresentado pela Secretaria desta Vara ao nos
cinco anos relacionados a acidente de trabalho típico -, nos leva a
apontar que nos últimos quatro anos - em uma empresa com um
concluir que houve uma significativa melhoria das condições
universo de mais de mil funcionários hoje contratados, com um
ergonômicas e de segurança no ambiente de trabalho da ré.
número ainda maior que por ela passou neste período em
Todavia, tal evolução não foi suficiente para eliminar ou minimizar a
decorrência da normal rotatividade do setor-, existiu um único caso
contento, os riscos impingidos aos empregados, conforme apurado
de condenação em decorrência de doença laboral.
pelo perito médico oficial, nos termos já abordados, o que denota a
Esses dados, se não são determinantes, ao menos representam um
necessidade de adequação do PCMSO, e, o mais importante, a sua
indicativo de que a política de saúde e segurança implementada
efetiva implementação, nos termos do item 7.3.1 da NR 07,
pela reclamada, mesmo com as falhas identificadas no laudo
devendo a reclamada adotar uma postura ativa e transparente no
pericial, surtiu efeitos positivos, pois mesmo que tivesse havido
registro das intercorrências relacionadas ao ambiente de trabalho, a
subnotificação das doenças ocupacionais decorrentes da atuação
fim de torná-lo cada vez mais seguro.
passiva da reclamada (que não afere o nexo entre as atividades
Convém neste ponto citar que A NR 17 não determina, por exemplo,
desempenhadas pelo trabalhador e a doença desenvolvida), em
a criação de Comitês de ergonomia. Contudo, é fato que, para que
relação aos casos mais graves, a incorreção no enquadramento da
seja atendido o item 17.1.2, ou seja, para realizar a análise
espécie previdenciária (B31 e B91) desaguaria no Poder Judiciário
ergonômica do trabalho, é necessário conhecer os riscos
na forma de pedidos de reconhecimento de doença do trabalho,
ergonômicos, propor melhorias na realização das tarefas laborais e
com a consequente pretensão de condenação do empregador ao
condições do ambiente de trabalho. Para que isso aconteça de
pagamento de indenizações e até mesmo à reintegração com base
forma efetiva é imprescindível o envolvimento de uma equipe
no período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Aliás,
multidisciplinar que possa definir investimentos, possuir
era exatamente assim que anteriormente ocorria, nos precisos
conhecimento técnico, além de conhecer e realizar as atividades.
moldes supraverificados a partir da análise da ação coletiva
Com a criação dos Comitês, é possível solucionar problemas
promovida pelo sindicato e decisão proferida pelo TRT doméstico...
ergonômicos existentes de forma gradativa e sistemática, o que
Também não pode ser ignorado que as tratativas entre as partes na
evita ações isoladas, sendo, portanto, este um bom método, desde
tentativa de firmar um TAC remontam ao ano de 1997, quando o
que seja efetivamente aplicado, não se restringindo a registrar as
MPT recebeu denúncia do Sindicato dos Trabalhadores nas
queixas, sem propor mudanças, acompanhá-las, verificar sua
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá
eficácia e, se necessário, propor novas mudanças quando
e Paraisópolis (notícia de fato – ID bd96142 contemporânea à ação
necessário e reiniciar todo o ciclo de acompanhamento e checagem
coletiva movida pelo próprio sindicato). Além disso, como se infere
da eficácia até a final solução do problema...
da leitura da inicial, grande parte da atuação do MPT, nesse
Portanto, pelo que se constata da análise realizada nos autos,
período, teve como foco a unidade da reclamada em Itabirito-MG,
especialmente no laudo pericial, não há motivo plausível que
onde foram realizadas inspeções in loco. Contudo, após o
justifique determinar a substituição do programa de gestão e análise
encerramento das atividades naquela unidade fabril, em 2015, toda
de ergonomia mantido na ré, que vem sendo implementado e
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