TRT3 15/03/2021 - Pág. 1495 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
1495
Em homenagem aos princípios da simplicidade e da
Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela
instrumentalidade das formas, levando em conta, ainda, o grau de
reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir
discrepância entre o estado material do bem e a descrição aposta
a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 10% do
no edital, é despicienda a propositura de ação autônoma pelo
valor total da execução. Custas, no valor de R$44,26, pelo
arrematante, podendo a alegação ser deduzida por mera petição.
executado.
Não há falar, por conseguinte em inadequação da via eleita pelo
arrematante.
Também não há falar em preclusão, com fulcro no art. 795 da CLT.
Isso, porque não preclui a prerrogativa de alegação de nulidade de
natureza absoluta, sob pena de, diante do contexto descrito supra,
beneficiar-se a executada de sua própria torpeza, consubstanciada
no não cumprimento dos deveres de depositária do bem, às
expensas do arrematante, cuja boa-fé é hialina.
Por outro lado, a executada, além de dar ensejo à depreciação
Acórdão
assoberbada do bem penhorado, segundo certificado no auto de
reavaliação (ID. c83673d), permitiu a danificação substancial do
veículo, circunstância que o tornou inutilizável e discrepante da
Fundamentos pelos quais
descrição integrante do edital, conforme certificado pelo oficial de
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
justiça (ID. a5db0d8 e segs.), acarretando severos prejuízos ao
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
exequente e ao arrematante, ambos de boa-fé. Desse modo, além
presidênciado Exmo. Desembargador Marcelo Lamego
da violação dos deveres do depositário, inscritos no art. 159 e segs.
Pertence, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges
do CPC, fraudou a execução e apresentou oposição temerária ao
Santana, representante do Ministério Público do
prosseguimento do feito, condutas descritas no art. 774, incisos I e
Trabalho,computados os votos do Exmo. Juiz convocado
II, do CPC.
Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Paulo
Entretanto, mesmo considerada a gravidade das condutas
Roberto de Castro) e do Exmo. Desembargador Marcelo
imputadas à ré, entendo desproporcional a fixação da multa prevista
Lamego Pertence, JULGOU o presente processo e,
no parágrafo único do art. 774 do CPC, no importe de 20% do valor
unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela
total da execução, considerando que o valor integral da dívida era
reclamada e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial
de R$1.066.558,24, em março de 2018 (ID. 75d12cd). Dou parcial
provimento para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade
provimento ao recurso, para reduzir a penalidade para 10% do valor
da justiça para 10% do valor total da execução. Custas, no
da execução, mantido, no entanto, o encargo de depositar o valor
valor de R$44,26, pelo executado. Vencido o Exmo. Des.
integral da avaliação, sob pena de expedição de ofício ao MPF.
Marcelo Lamego Pertence, que negava provimento.
Por fim, registro que a ausência absoluta de fumus boni iuris ilide o
pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição.
Belo Horizonte, 5 de março de 2021.
Aplica-se, na espécie, a norma do art. 899, caput, do CPC, a qual
estabelece que os recursos, no Processo do Trabalho, serão
recebidos no efeito meramente devolutivo.
Parcial provimento.
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Juíza convocada Relatora
Conclusão do recurso
SFFL/
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164261