TRT3 15/03/2021 - Pág. 1496 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
1496
descumprimento da determinação judicial no curso da execução
(art. 11-A, § 1º, da CLT), desde que realizada após 11/11/2017 (art.
2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST).
VOTOS
RELATÓRIO
BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
LUCIENE DUARTE SOUZA
Petição, em que figuram, como agravante, MARIA DAS GRAÇAS
GAVIOLI ASSIS, e, como agravado, MARCO CÉSAR CASTRO DE
OLIVEIRA.
Processo Nº AP-0083600-38.2005.5.03.0129
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
AGRAVANTE
MARIA DAS GRACAS GAVIOLI ASSIS
ADVOGADO
JACQUELINE MARIANA DOS
SANTOS(OAB: 103536/MG)
AGRAVADO
MARCO CESAR CASTRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
SILVEIRA UMBELINO DANTAS(OAB:
44733/MG)
AGRAVADO
ASSIS & GAVIOLI ASSISTENCIA
TECNICA LTDA
AGRAVADO
RICARDO GERALDO DE OLIVEIRA
ASSIS
A Exma. Juíza Eliane Magalhães de Oliveira, da 2ª Vara do
Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedentes os embargos à
execução opostos por MARIA DAS GRAÇAS GAVIOLI ASSIS (id
5f7b5fa).
A executada (Maria das Graças Gavioli Assis) recorre (id d72bd08),
arguindo prescrição intercorrente. Insurge-se, também, contra o
bloqueio de ativos.
Contraminuta (id fe0cbba).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
Intimado(s)/Citado(s):
evidenciadas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento
- ASSIS & GAVIOLI ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0083600-38.2005.5.03.0129 (AP)
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS GAVIOLI ASSIS
ADMISSIBILIDADE
AGRAVADO: MARCO CÉSAR CASTRO DE OLIVEIRA
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Conheço do agravo de petição porque apropriado, tempestivo e
firmado por procuradora regularmente constituída (id bacfaa2).
Execução garantida (id 47cbcd1).
Houve delimitação das matérias supramencionadas no relatório,
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme entendimento
majoritário desta Eg. Turma, por força do princípio da segurança
jurídica, a prescrição intercorrente no processo do trabalho somente
pode ser declarada a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017. O fluxo do prazo prescricional inicia-se a partir do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164261
que compreendem todo o valor da execução.