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TRT3 - 3201/2021 - Página 580

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TRT3 14/04/2021 - Pág. 580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

580

suspensivo seja formulado no próprio recurso interposto, ad
Processo Nº AP-0010014-40.2021.5.03.0053
Relator
CLEBER JOSE DE FREITAS
AGRAVANTE
CARLOS HENRIQUE STANO
ADVOGADO
RICARDO AIRES BAGATINI(OAB:
78849/MG)
AGRAVANTE
MARIA GUADALUPE SILVA STANO
ADVOGADO
RICARDO AIRES BAGATINI(OAB:
78849/MG)
AGRAVADO
WAGNER PAULINO - ME
AGRAVADO
JUNIO MARCOS DA SILVA
AGRAVADO
WAGNER DE CARVALHO PAULINO

litteram:
"MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em
20, 24 e 25.04.2017
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário.

Intimado(s)/Citado(s):

É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário

- MARIA GUADALUPE SILVA STANO

mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação
subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC
PODER JUDICIÁRIO

de 2015. (...)".

JUSTIÇA DO

Nesse mesmo sentido, verbera o disposto no § 5º do art. 1.029 do
CPC, in verbis:
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO

requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a

Para ciência das partes, através de seu (s) respectivo (s) procurador
(es): Inteiro teor do despacho/decisão exarado pelo Exmo.
Desembargador Relator nos presentes autos:

ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
(...)".

Vistos.

Constata-se, assim, que a concessão de efeito suspensivo tem

Os Terceiros embargantes, em 08.04.2021, peticionaram (id
4925c4f), requerendo, em sede de antecipação de tutela, seja
determinada a suspensão do procedimento de execução a que
estão

publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição,

referenciados

os

Autos

do

Processo

de

nº0010723.80.2018.5.03.0053,em curso perante a MM. Vara do
Trabalho de Caxambú-MG, até que haja decisão final sobre a
viabilidade de incidência ou não de penhora sobre o bem imóvel
objeto da ação de Embargos de Terceiro subjacente a este recurso
de Agravo de Petição.
Mencionada pretensão de suspensão do procedimento de execução
referido figura também na petição veiculadora do Agravo de
Petição aviado pelos terceceiros embargantes(id 210d8cc.)
Pois bem.
Conforme norma hospedada no art. 899 da CLT, "os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo,

natureza acautelatória e se dirige a situações excepcionais, de
modo que, para que haja possibilidade de sua concessão, é
necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300
do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo caso ela não seja deferida,
observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Verifico que, no presente caso, não restaram caracterizados tais
pressupostos, mesmo porque não se vislumbra qualquer aparente
ilegalidade na sentença ora impugnada (fumus boni iuris) nem há
evidência de que o Agravante se encontre na iminência de sofrer
prejuízos irreparáveis (periculum in mora).
Dessa forma, indefiro a pretensão de concessão de efeito
suspensivo ao Agravo de Petição sob foco.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2021.

salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução

CLEBER JOSE DE FREITAS

provisória até a penhora."
A literalidade do artigo 899 da CLT conduz à conclusão de que, não
existindo regramento específico, os recursos trabalhistas portam de
regra apenas efeito devolutivo.
Com o advento do CPC de 2015, o C. TST modificou a parte final
do item I da Súmula de n. 414 daquela Corte, passando a
considerar possível que o requerimento de concessão de efeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165366

Desembargador(a) do Trabalho
Certifico que o presente expediente será disponibilizado 14/04/2021
e publicado no DEJT no primeiro dia útil subsequente.
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2021.

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