TRT3 29/04/2021 - Pág. 2726 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA
FERRAZ(OAB: 87253/MG)
PABLO PEREIRA BARBOSA
GESIO PEREIRA DE FREITAS(OAB:
180719/MG)
GILSON PEREIRA DE FREITAS(OAB:
138728/MG)
VICTOR VIEIRA DE CASTRO
GOMES(OAB: 190298/MG)
MARGARETE VIEIRA GOMES E
SOUZA(OAB: 100680/MG)
JADEL CONSTRUCOES ELETRICAS
LTDA
JOSE IGOR VELOSO NOBRE(OAB:
67287/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO PEREIRA BARBOSA
2726
Processo Nº AP-0010646-50.2017.5.03.0136
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
MARIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA
LIMA
ADVOGADO
RONEI ALEXANDRE DA SILVA(OAB:
109785/MG)
AGRAVADO
SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS
EM LINHA VIVA LTDA
ADVOGADO
RONEI ALEXANDRE DA SILVA(OAB:
109785/MG)
AGRAVADO
JAKSON CALDEIRA GOMES
ADVOGADO
DONIZETTI FRANCA MACEDO(OAB:
123659/MG)
ADVOGADO
ROBERTO TORRES DA SILVA(OAB:
122348/MG)
AGRAVADO
MARIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA
LIMA
ADVOGADO
RONEI ALEXANDRE DA SILVA(OAB:
109785/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LINHA VIVA LTDA
JUSTIÇA DO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PODER JUDICIÁRIO
PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quanto à
JUSTIÇA DO
responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Maioria da Turma
Julgadora entende que o ônus da prova da ausência de fiscalização
do contrato de trabalho de terceirização cabe ao reclamante,
encargo do qual não se desincumbiu, sendo que a presunção de
legitimidade dos atos da Administração Pública favorecem-na, não
havendo se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do recorrente,
devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento
parcial ao recurso do reclamante para deferir os benefícios da
Justiça Gratuita e para resguardar a análise da suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do
artigo 791-A da CLT, para a fase de liquidação de sentença; deu
provimento ao recurso da segunda reclamada para absolvê-la da
condenação subsidiária e, por conseguinte, afastar a sua
condenação ao pagamento da verba honorária em proveito dos
procuradores da parte autora, restando prejudicado o exame das
EMENTA:REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA
SÓCIA.. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. Na
seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica pode
ocorrer em razão de mero estado de insolvência, ou quando a
personalidade for obstáculo para a satisfação dos credores,
conforme o caput e o parágrafo 5º do art. 28 da Lei 8.78/90, de
aplicação subsidiária conforme o parágrafo 1º do art. 8º da CLT.
Independe, portanto, de comprovação de fraude ou de abuso da
personalidade jurídica para que esta seja desconsiderada. Agravo
de petição da sócia da executada desprovido.
DECISÃO:A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição aviado pela executada; no mérito, sem divergência, negoulhe provimento; custas de R$44,26, pelas executadas.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
demais matérias impugnadas; manteve o valor da condenação, por
SANDRA CRISTINA DIAS APOLINARIO
ainda compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166004
Processo Nº AP-0010646-50.2017.5.03.0136
Rodrigo Ribeiro Bueno