TRT3 18/05/2021 - Pág. 8582 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8582
banheiros/sanitários para seus empregados após às 18h, tendo em
risco, mediante a responsabilização objetiva da empregadora, a
vista que estes seriam cedidos por particular somente até às 17h no
qual independe de culpa.
Bairro Santa Rosa e pela Prefeitura Municipal até às 18h. Diante
A prova oral também não foi capaz de apresentar quaisquer indícios
disso, postula indenização por danos morais no valor de
de conduta imprudente ou negligente por parte da empresa ré que
R$11.187,50, equivalente a 10 vezes o último salário que alega ter
tenha colaborado, de alguma forma, com o dano sofrido pela autora.
percebido.
Na verdade, o atestado de id. 3591639, pág. 2, datado de
A reclamada, porém, sustenta que o evento narrado pela
15/05/2017 (dia seguinte àquele do roubo), revela que a obreira foi
reclamante decorreu de caso fortuito que não poderia ser por ela
afastada pela médica do trabalho neste dia, sendo considerado apta
previsto nem evitado, o que afasta sua culpabilidade, de forma que
para o retorno a partir de 18/05/2017 (id. 3591639), corroborando a
não poderia ser por ele responsabilizada, mesmo porque a
tese defensiva no sentido de que a empresa ré lhe prestou
segurança seria dever do Estado. Assegura ter prestado assistência
assistência após o evento em questão.
médica à reclamante após o ocorrido. Refuta, também, as
A autora, por sua vez, em depoimento pessoal, após narrar a
assertivas de indisponibilidade de banheiros/sanitários ou restrição
tentativa de assalto da qual fora vítima, reconheceu seu
de seu uso após às 18h.
afastamento por 3 dias após o crime, informando, ainda, que:
A tentativa de roubo, ocorrida no dia 14/05/2017, às 23h15min,
conversou com a psicóloga da empresa ré por uma vez e falou para
restou incontroversa nos autos e encontra-se corroborada pelo
ela que queria permanecer na mesma linha, já que a considerava
Boletim de Ocorrência juntado sob o id. b75de5f.
uma boa linha e o assaltante já havia sido preso, motivo pelo qual
As indenizações por danos extrapatrimoniais exigem a violação de
acreditava que o fato não se repetiria; permaneceu a maior parte do
um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem,
tempo nesta mesma linha; quando contratada, foi instruída a não
com consistente nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária,
reagir durante um assalto; havia câmeras nos ônibus da ré.
negligência ou imprudência praticados pelo agente, e o dano
Logo, não há prova de que a ré tenha sido negligente com a
causado (artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CF e 186 do
segurança da obreira e que não tenha lhe prestado assistência após
Código Civil).
o evento, mesmo porque, repise-se, o trabalho por ela realizado não
Diante dos argumentos da autora, é oportuno esclarecer, também,
demandava maiores cuidados por parte da empresa, como
que a geral a ser observada é aquela da responsabilidade civil
fornecimento de coletes à prova de bala ou acompanhamento de
subjetiva, ou seja, deve ser aferida a culpa do autor do dano,
escolta armada. A propósito, a empregadora também não estava
consoante a previsão contida nos artigos 186 e 927 do CC,
legalmente compelida a adotar dispositivos de segurança privada ou
aplicando-se, excepcionalmente, o critério da responsabilidade civil
outros mecanismos de proteção.
objetiva, através da qual é dispensável a existência da culpa, o que
Embora não haja dúvidas de que tenha a autora sofrido abalo
apenas ocorre nas hipóteses previstas em lei e naquelas em que a
psicológico com o crime narrado nos autos, não foi demonstrada
atividade exercida pelo empregador implique, por sua natureza,
nos autos a existência de dolo ou culpa da empregadora, que
risco para o obreiro.
apenas exigia dela o cumprimento da atividade de agente de bordo
Na responsabilidade subjetiva, portanto, é necessária a prova de
para a qual fora contratada, sem que com isso praticasse ato ilícito,
ato ilícito praticado pela parte ré, o que não se vislumbra nos autos.
o que, por si só, afasta, de forma cabal, a responsabilidade civil e,
In casu, a natureza da atividade exercida pela ex-empregadora
como consequência, o direito à indenização pretendida por tal
(transporte coletivo de passageiros) não pode ser considerada, por
fundamento.
sua natureza, de presumido risco para os direitos dos trabalhadores
Nesse cenário, tenho por não caracterizado como ilícito passível de
ou de outrem. Ademais, inexiste previsão legal neste sentido e
indenização o fato da reclamante ter sido vítima de tentativa de
tampouco sobressai do conjunto fático probatório dos autos esta
roubo no exercício de suas atribuições de agente de bordo de
condição. A simples exploração de atividade econômica, por si só,
transporte coletivo.
não configura violação de direito e, por isso, não se pode cogitar de
A obrigação de zelar pela segurança pública, de fato, foi
culpa objetiva.
constitucionalmente atribuída ao Estado (artigo 144 da Constituição
Com efeito, a reclamada não está obrigada a manter vigilantes
Federal), que, infelizmente, não tem obtido êxito em garantir uma
armados dentro de seus ônibus, não havendo como ela se precaver
proteção eficiente para toda a sociedade. Destarte, afigura-se
efetivamente contra a ação de terceiros. Tal fato foi reconhecido
inviável imputar à reclamada este ônus, ainda que notórias as
pela própria reclamante, que pretende a aplicação da teoria do
dificuldades enfrentadas pelo Poder Público no cumprimento desta
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