TRT3 18/05/2021 - Pág. 8584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8584
24 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE, que regula as condições
reclamada.
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, não contempla esse
Desnecessária, porém, a remessa de ofícios ao INSS, já que a
tipo de labor (motoristas e agentes de bordo), disciplinando a
União Federal será devidamente comunicada acerca do teor da
exigência somente no âmbito interno das empresas.
presente decisão durante a liquidação e execução do julgado, caso
Portanto, é da natureza do serviço de motoristas e cobradores de
suplantado o limite estabelecido para tanto em Portaria do Ministério
empresas de transporte coletivo a dificuldade em se ter sanitários à
da Fazenda, bem como à CEF, como gestora do FGTS, uma vez
disposição dos trabalhadores durante a jornada de trabalho.
que a fiscalização e a apuração do débito a esse título cabem ao
Por tais fundamentos, não vislumbro qualquer conduta antijurídica
Ministério do Trabalho, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/90.
da ré (por ação ou omissão) a ensejar a reparação por danos
extrapatrimoniais vindicada, motivo pelo qual improcede o pleito
2.10 – A reclamada não comprovou ser credora de dívida trabalhista
correspondente.
líquida, vencida e fungível da parte autora (artigos 368 e 369 do
Código Civil e Súmula 18 do TST), não havendo, portanto, valores a
2.7 – Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada
serem compensados.
aos advogados da autora em 5% sobre o valor líquido apurado em
As deduções devidas, por sua vez, já foram acolhidas nos tópicos
liquidação de sentença, sem a dedução do imposto de renda e da
respectivos, nada mais havendo a ser deduzido, porquanto não
contribuição previdenciária, exceto a cota parte da ré.
comprovada a quitação de outras parcelas sob idêntico título
Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos
daquelas ora deferidas.
advogados da ré em 5% sobre o proveito econômico obtido com o
indeferimento das pretensões, conforme decisão transitada em
2.11 – Não há a aludida litigância de má fé por parte da reclamante,
julgado, observado os valores atribuídos aos pedidos na petição
como intenta a reclamada, pois, ainda que ela não tenha obtido
inicial. Fica autorizada a dedução do valor apurado a tal título do
sucesso em parte de suas pretensões, a propositura da presente
crédito obreiro.
demanda representou apenas o exercício do seu direito de ação,
Os juros de mora dos honorários sucumbenciais serão contados a
garantido pela Constituição Federal.
partir do trânsito em julgado desta sentença que os fixou. A
Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé
atualização monetária será contada a partir do ajuizamento desta
previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de
reclamação trabalhista, nos termos da Súmula 14 do STJ.
aplicação das penalidades cominadas pelo artigo 793-C mesmo
Ressalto ser legalmente vedada a compensação entre os
diploma processual.
honorários, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT.
3 – Dispositivo
2.8 – O Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de
Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista ajuizada por
Inconstitucionalidade nº 5867, processo 0015797-
EUNICE DAS GRAÇAS PEREIRA em face de EXPRESSO
34.2017.1.00.0000, que a atualização dos créditos trabalhistas
VALÔNIA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na
decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos
fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo,
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverá ocorrer
decido rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; acolher a
com a observância dos mesmos índices de correção monetária e
prescrição em relação às pretensões pecuniárias concernentes ao
juros aplicados para as condenações cíveis em geral, até que
período anterior a 22/03/2016, extinguindo-as, com resolução do
“sobrevenha solução legislativa”, quais sejam:
mérito, consoante artigo 487, inciso II, do NCPC; e, no mérito, julgar
a) IPCA-E na fase pré-judicial;
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a
b) SELIC a partir da citação.
reclamada às seguintes obrigações, que devem ser cumpridas após
Portanto, diante do exposto, na presente hipótese, determino a
o trânsito em julgado:
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da
1) Retificar a CTPS da reclamante, a fim de constar a saída na data
citação inicial, ocorrida em 25/03/2021 (certidão de id. 14ac55b).
de 04/04/2021, no prazo de 10 dias a contar da intimação para
tanto, sem prejuízo da medida ser adotada pela Secretaria da Vara,
2.9 – Confirmado o decisum, oficie-se o representante regional da
nos moldes do artigo 39, §§ 1o e 2º, da CLT.
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
2) Entregar à reclamante, no mesmo prazo supra, o formulário
Economia, tendo em vista as irregularidades cometidas pela
TRCT no código SJ2, juntamente com a chave de conectividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166897