TRT3 11/06/2021 - Pág. 2136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2136
Pois bem.
Diante desse cenário fático-probatório, entende-se que há
In casu, embora devidamente citadas as empresas, na pessoa do
elementos para levar o Juízo à conclusão da formação grupo
sr. LúcioAlberto de Sena Bastos, conforme certidão do oficial de
econômico entre as reclamadas e as empresas DTTEC Projetos
justiça de fls. 860/865, não foi impugnada a inclusão das empresas
Ltda(antiga CLB Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e
no polo passivo da demanda em razão de formação de grupo
Lamak Consultoria Ltda.
econômico com as demais executadas.
Por conseguinte, acolho a pretensão de redirecionamento da
Neste contexto, presume-se a concordância das mencionadas
execução contra as empresas DTTEC Projetos Ltda(antiga CLB
empresas com sua inclusão no polo passivo e, portanto, válido o
Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e Lamak
redirecionamento da execução contra as rés.
Consultoria Ltda, já incluídas no polo passivo e citadas através do
Ainda que assim não fosse, a formação de grupo econômico entre
Sr. LúcioAlberto de Sena Bastos, 2º executado.
as reclamadas foi comprovada.
Como medida acautelatória e buscando sua maior efetividade, bem
Pelo que se infere das certidões do oficial de justiça de fls. 860/865,
assim visando assegurar o resultado útil do processo, determino
o sr. LúcioAlberto de Sena Bastos, 2º executado,responde pelas
que se proceda, de imediato, ao bloqueio de créditos, via
empresas, revelando comunhão de interesses na pessoa do sr.
Sisbajud, da 4ª, 5ª e 6ª executadas.
Lúcio.
Expeçam-se os ofícios às Mineradoras indicadas, conforme
Outrossim, examinando a 1ª Alteração Contratual da Empresa
requerido no item 3 às fls. 640/642.
Lamak Consultoria, às fls. 759/761, tenho que o senhor
Os demais requerimentos serão analisados oportunamente, caso
LúcioAlberto de Sena Bastos transferiu suas cotas para seu filho,
frustradas as medidas ora deferidas.
Leandro Augusto Campolina Bastos, e continuou, de fato,
Cumpra-se.
realizando a gestão da empresa e respondendo por ela, conforme
Intimem-se as partes da presente decisão, após o cumprimento das
certidão do oficial de justiça já mencionada.
medidas determinadas neste decisum.
Lado outro, pela alteração contratual de fls. 768/771, o sr.
Nada mais.
LúcioAlberto de Sena Bastos continua sendo sócio da empresa
CLB Desenhos Técnicos Ltda.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2021.
Neste contexto e diante da ausência de impugnação das empresas,
tenho que restou comprovado que as empresas DTTEC Projetos
Ltda(antiga CLB Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL
Lamak Consultoria Ltda fazem parte do conglomerado familiar, em
Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG
especial do Sr. LúcioAlberto de Sena Bastos.
Como se vê, restou provado o conglomerado familiar entre as
BELO HORIZONTE/MG, 11 de junho de 2021.
empresas envolvidas, demonstrando a comunhão e a integração de
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL
interesses entre as empresas DTTEC Projetos Ltda(antiga CLB
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e Lamak
Consultoria Ltda e os demais executados, atuando conjuntamente e
coligando esforços para a satisfação de interesses comuns.
A partir da nova redação do art. 2º, §3º da CLT, para a
caracterização de grupo econômico deve ocorrer efetiva
demonstração da relação de coordenação entre as sociedades
empresárias envolvidas, sendo desnecessária a existência de
hierarquia e/ou ingerência de um entre sobre o outro, prescindindo,
ainda, a identidade de sócios.
Com efeito, estabelece o citado § 3º que "Não caracteriza grupo
econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168055
Processo Nº ATOrd-0011258-22.2015.5.03.0018
HELOISA BATISTA GUSMAO
MARTINS
ADVOGADO
BARBARA TORRONI
CHERUBINO(OAB: 147857/MG)
ADVOGADO
LEIDIANE GOMES RESENDE(OAB:
147276/MG)
RÉU
CLB DESENHOS TECNICOS LTDA
RÉU
CLB ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO
JULIANA MARIA GONCALVES(OAB:
129515/MG)
RÉU
CLB ENGENHARIA LTDA
RÉU
LUCIO ALBERTO DE SENA BASTOS
ADVOGADO
JULIANA MARIA GONCALVES(OAB:
129515/MG)
RÉU
LAMAK CONSULTORIA LTDA
RÉU
OTAVIO DUARTE
ADVOGADO
JULIANA MARIA GONCALVES(OAB:
129515/MG)
AUTOR