TRT3 26/07/2021 - Pág. 1143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
1143
os funcionários da empresa usam os banheiros de bares; o
localizada no Bairro Santa Rosa e onde ela encerrava a jornada
único lugar que conta com banheiros separados para homens e
(também no ponto de apoio ou na garagem), sendo que,
mulheres é na garagem; o banheiro do ponto de apoio fecha às
inclusive, aqueles localizados na sede (garagem) da empresa e no
22h; na garagem e no ponto do Bairro Santa Rosa os banheiros
Bairro Santa Rosa ficavam disponíveis por 24 horas por dia para os
não fecham, permanecem abertos por 24 horas.
empregados da ré.
Interrogada, a autora confirmou as assertivas da preposta no
Dos depoimentos acima mencionados, não se pode concluir que
sentido de que os banheiros localizados na garagem e no
referidos banheiros não tivessem condições adequadas. Na
Bairro Santa Rosa permanecem aberto 24 horas por dia, bem
verdade, as assertivas prestadas pela testemunha ouvida a
como que, quando a prestação de serviços se estendia até às
rogo da autora não se mostraram convincentes, mormente se
22h, aquele do ponto de apoio permanecia aberto, fechando
contraposta àquelas da testemunha trazida pela ré e aos
atualmente às 20h.
demais elementos probatórios, não se desvencilhando a
A primeira testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Michel de
reclamante, portanto, do ônus que lhe cabia (artigo 818, inciso I, da
Oliveira Botija, afirmou que: trabalhou na reclamada como agente
CLT).
de bordo de 21/08/2014 até 1º/02/2021; fez várias linhas, mas ficou
Portanto, está patente que, diferente do que pretendeu fazer crer a
mais tempo naquela do Bairro Cafona; não há banheiro nos
autora na peça de ingresso, não havia indisponibilidade de
pontos dos Bairros da Medicina e Novo Horizonte; o banheiro
banheiros após às 18h. Não houve demonstração, ainda, das
localizado no Bairro Santa Rosa é higienizado uma vez por
alegadas condições precárias dos banheiros que eram utilizados.
semana e não permanece limpo.
Ademais, há que se considerar a realidade dos motoristas e
A testemunha trazida pela ré, Sr. Lucas Martins Rosa, de forma
agentes de bordo, na medida em que, normalmente, utilizam os
firme e convincente, aduziu que: o banheiro localizado no
sanitários de estabelecimentos existentes nos pontos finais da linha
ponto do Bairro Santa Rosa é limpo diariamente pela manhã,
e, ainda que estes sejam abertos ao público, não significa que
uma vez por dia, assim como os demais; há possibilidade de
sejam precários, não havendo qualquer restrição em tal prática.
utilizar o banheiro nos Bairros Novo Horizonte, Medicina e
Ressalto, por fim, que não existe legislação que obrigue o
Cafona, os quais são cedidos pelo comércio do ponto final e
empregador a providenciar banheiros nos pontos das linhas. A NR-
pelo cemitério (Bairro Cafona); a reclamante sempre terminava
24 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE, que regula as condições
sua viagem na garagem ou no ponto de controle; a chave do
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, não contempla esse
banheiro do Bairro Santa Rosa, durante um período, era
tipo de labor (motoristas e agentes de bordo), disciplinando a
mantida junto ao molho do veículo e, em outros momentos, foi
exigência somente no âmbito interno das empresas.
mantida na recepção do condomínio onde ele está localizado ou
Portanto, é da natureza do serviço de motoristas e cobradores
com os funcionários que faziam tal linha.
de empresas de transporte coletivo a dificuldade em se ter
Pois bem, a prova produzida revelou que havia banheiros que
sanitários à disposição dos trabalhadores durante a jornada de
poderiam ser livremente utilizados nos pontos onde a
trabalho.
reclamante iniciava e encerrava sua jornada, assim como em
Por tais fundamentos, não vislumbro qualquer conduta
parte do trajeto, no Bairro Santa Rosa, fato que, por si só, derruiu
antijurídica da ré (por ação ou omissão) a ensejar a reparação
suas assertivas iniciais no sentido de que a reclamada não lhe
por danos extrapatrimoniais vindicada, motivo pelo qual
disponibilizava banheiro após às 18h, retirando sua credibilidade
improcede o pleito correspondente. R e G.N.
quanto ao dano alegado.
Nego provimento.
Verifico, ainda, que a reclamada anexou aos autos fotos dos
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA
sanitários localizados na portaria do Condomínio Ipê (Bairro
Requer o reclamante a exclusão da condenação aos honorários
Santa Rosa) e no ponto de apoio, este que está situado no
sucumbenciais, tendo em vista a concessão dos benefícios da
centro da cidade (id. 241da0e, pág. 2, e id. cbe7c4f -, pág. 2) -
justiça gratuita. Na eventualidade, pede a suspensão da sua
documentos estes não impugnados pela autora -, demonstrando
exigibilidade.
que ambos apresentam estrutura adequada.
Com razão.
O conteúdo probatório deixou evidenciado, portanto, que havia
Uma vez reconhecido à reclamante o direito à assistência
banheiro nos pontos onde a autora iniciava sua jornada (no
judiciária gratuita (Id 4651e0a - Pág. 14), mantenho o
ponto de apoio ou na garagem), no ponto final da rota
entendimento de que tal benefício abrange os honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170273