TRT3 29/07/2021 - Pág. 4304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4304
que os Embargos foram aforados tempestivamente e por procurador
legalmente habilitado. Por isso, merecem conhecimento.
A embargante suscita omissão na sentença, quanto à sua
Relatório
manifestação sobre a prescrição bienal.
MARIA MARTA FERREIRA DA SILVA FARIA apresentou embargos
Contudo, não lhe assiste razão, pois as questões relativas à
de declaração, nos quais suscita omissão na sentença.
prescrição bienal - inclusive quanto à alegação de gozo de benefício
Os autos vieram conclusos para análise.
previdenciário - já foram decididas, de forma fundamentada,
Fundamentação
inexistindo omissão ou outro vício passível de ser sanado por meio
Os embargos constituem recurso com fundamentação vinculada,
de declaração.
cujas hipóteses estão predefinidas na regra do art. 879-A da CLT,
Na verdade, o que pretende a embargante é a reapreciação da
combinada com o disposto no artigo 1.022 do CPC, de permitida
matéria, com a modificação do julgado, o que não é próprio para a
aplicação subsidiária às lides trabalhistas. A finalidade dos
utilização dos presentes Embargos de Declaração.
embargos de declaração é sanar eventuais omissões, contradições
Portanto, julgo improcedentes os embargos aviados pelo
ou obscuridades em uma sentença judicial, não servindo a discutir a
reclamante.
justiça da decisão embargada.
Conclusão
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, infere-se
Tudo assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração
que os Embargos foram aforados tempestivamente e por procurador
opostos por MARIA MARTA FERREIRA DA SILVA FARIA para, no
legalmente habilitado. Por isso, merecem conhecimento.
mérito, julgá-los improcedentes.
A embargante suscita omissão na sentença, quanto à sua
Intimem-se as partes.
manifestação sobre a prescrição bienal.
BETIM/MG, 29 de julho de 2021.
Contudo, não lhe assiste razão, pois as questões relativas à
JORDANA DUARTE SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
prescrição bienal - inclusive quanto à alegação de gozo de benefício
previdenciário - já foram decididas, de forma fundamentada,
inexistindo omissão ou outro vício passível de ser sanado por meio
Processo Nº ATOrd-0010047-82.2019.5.03.0026
AUTOR
MARIA MARTA FERREIRA DA SILVA
FARIA
ADVOGADO
PAOLA ALVES DE FARIA(OAB:
57825/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
sueli santana da silva(OAB:
112718/MG)
RÉU
APTIV MANUFATURA E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO LTDA.
ADVOGADO
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207/SP)
de declaração.
Na verdade, o que pretende a embargante é a reapreciação da
matéria, com a modificação do julgado, o que não é próprio para a
utilização dos presentes Embargos de Declaração.
Portanto, julgo improcedentes os embargos aviados pelo
reclamante.
Conclusão
Tudo assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração
opostos por MARIA MARTA FERREIRA DA SILVA FARIA para, no
mérito, julgá-los improcedentes.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
BETIM/MG, 29 de julho de 2021.
- MARIA MARTA FERREIRA DA SILVA FARIA
JORDANA DUARTE SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8cca2
proferida nos autos.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170448
Processo Nº ATOrd-0010242-33.2020.5.03.0026
AUTOR
ADAILTON DE OLIVEIRA CORDEIRO
ADVOGADO
LUCIANO DO CARMO PENIDO(OAB:
120501/MG)
ADVOGADO
RAYMUNDO CAMPOS NETO(OAB:
96807/MG)
RÉU
SOTREQ S/A
ADVOGADO
ANA MARCELA AMARAL(OAB:
175166/MG)
ADVOGADO
Márcio Junio Monteiro de Pinho
Tavares(OAB: 128721/MG)
ADVOGADO
ERNESTO DE MEIRELLES
SALVO(OAB: 76518/MG)