TRT3 26/08/2021 - Pág. 8304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
8304
Inteligência do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei
INTIMAÇÃO
13.467/2017.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40e719
REVELIA E CONFISSÃO
proferido nos autos.
O(a) reclamado(a) foi regularmente citado(a) (AR defl. 34/ID
A exequente requer que se aguarde o deslinde do feito n.º 0011124-
2656044) e como não compareceu à audiência, é revel e
32.2017.5.03.0080, processo piloto, onde foi ordenado o
confesso(a) quanto à matéria de fato (CLT, art. 844).
prosseguimento da constrição do bem penhorado que possa
Os diversos pedidos procedem, uma vez que foram deduzidos em
satisfazer os débitos desta e daquela execução
conformidade com os fatos narrados na inicial e com as normas
O despacho do dia 23.0.2020, ID 379b441, visando à redução de
jurídicas aplicáveis.
diligências e medidas próprias da execução, unificação de
Ressalvo, porém, o seguinte.
procedimentos e celeridade processual, determino que os valores
DATA DE SAÍDA
apurados neste feito sejam executados nos autos de n. 0011124-
O reclamante alega na inicial que considerou rescindido
32.2017.5.03.0080.
indiretamente o contrato de trabalho em 14-06-2021.
Assim, aguarde-se a tramitação do processo 0011124-
Porém, ao depor, o reclamante declarou “que o último dia
32.2017.5.03.0080
trabalhado foi sexta-feira dia 11.06.2021” (fl. 36).
Considerando-se a projeção no tempo de serviço do aviso prévio
PATROCINIO/MG, 26 de agosto de 2021.
indenizado de 30 dias, tem-se que o contrato de trabalho terminou
SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
em 11-07-2021.
HORAS EXTRAS
O reclamante alega que laborava de 07h00 a 17h50, de segunda a
Processo Nº ATSum-0010324-62.2021.5.03.0080
AUTOR
ISAEL GOMES DE SENA
ADVOGADO
THAYS DE NORONHA MATOS(OAB:
141573/MG)
ADVOGADO
EDSON EDUARDO CANCADO
PACHECO(OAB: 69827/MG)
RÉU
W&A MARMORARIA EIRELI
sexta-feira, com intervalo de 02h.
A jornada alegada se presume verdadeira, por força da pena de
confissão.
Verifico que o reclamante laborava em regime de compensação de
jornada semanal, estabelecido por meio de acordo individual tácito
Intimado(s)/Citado(s):
(CLT, art. 59, par. 6º., incluído pela Lei 13.467/2017), pois os 48
- ISAEL GOMES DE SENA
minutos adicionais, trabalhados de segunda a sexta, visavam a
compensar a folga no sábado.
Desse modo, não há horas extras.
PODER JUDICIÁRIO
Improcede o pedido.
JUSTIÇA DO
SALDO SALARIAL
O reclamante alega, na inicial, que não recebeu o saldo salarial de
14 (quatorze) dias laborados em junho/2021.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ad9cd
proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
O art. 852-I da CLT dispensa o relatório nos processos sujeitos ao
rito sumaríssimo.
FUNDAMENTOS
JUSTIÇA GRATUITA
Na CTPS do reclamante não há anotação de contrato de trabalho
em vigor (fl. 12), presumindo-se que o autor não tem rendimentos
superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social.
DEFIRO ao reclamante a gratuidade de justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170215
Ocorre que, no depoimento, o reclamante afirma “que a reclamada
pagou a totalidade do salário fixo de todo o período” (fl. 36).
Improcede o pedido.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Essa multa corresponde a 50% das verbas rescisórias deferidas
nesta sentença, a saber,aviso prévio indenizado, férias + 1/3
proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS rescisório (incidente
sobre o salário fixo e as comissões de junho/2021, bem como sobre
o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional) e Multa
de 40% do FGTS.
CONCLUSÃO
Julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o(a)
reclamado(a)a pagar ao reclamante: