TRT3 26/08/2021 - Pág. 970 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
970
PROCESSO: 0010038-94.2021.5.03.0109 (RORSum)
vindicado. Conforme elucidado pelo profissional de confiança do
RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃOE
Juízo(id.ea02dc1 e esclarecimentos adicionais, id. b38e465),
SERVIÇOSS/A
admitida como Servente de Limpeza se ativou inicialmente a
RECORRIDA: GLAUCIA DAS DORES RODRIGUES ALCANTARA
reclamante no Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro, em
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL
Belo Horizonte/MG, "responsável pela higienização das plataformas
JÚNIOR
de embarque, da área comercial da rodoviária, dos escritórios da
Polícia Militar, Polícia Civil e administração do TERGIP, além do
banheiro de funcionárias da MGS"; a partir de maio de 2019,
transferida para atuar em delegacias da Polícia Civil da cidade de
Sabará (das mulheres e regional), era "responsável pela limpeza
das edificações, das salas utilizadas por investigadores e por
delegados, das copas, cozinhas e dos banheiros existentes". Em
todo interregno se sujeitou aos efeitos do agente químico
identificado nos produtos utilizados (álcalis cáusticos), sem
comprovação, incumbência empresária, do regular fornecimento e
uso dos EPIs necessários à respectiva neutralização, "óculos e
luvas de borracha, no mínimo", segundo operito, elucidando
ACÓRDÃO
também que o produto manuseado não era diluído na proporção
capaz de diminuir a alcalinidade ou afastar o risco de queimaduras
graves (aos olhos e pele), tudo conforme "FISPQ" estudada.
Caracterizada a insalubridade, nos termos da NR-15, anexo 13 da
Portaria n. 3.214/1978 do MTE, atende-se ao item I da Súmula 448,
do TST, contrariamente ao argumentado pela recorrente, e não tem
aplicação a diretriz da Súmula 80, da mesma Corte, uma vez
sonegada a prova do "fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo", hábil à
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
eliminação da insalubridade. Ausentes elementos probatórios em
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
sentido contrário, prevalece a avaliação técnica (CPC, art. 479).
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
Inalterado o desfecho da ação, não se cogita em inversão do ônus
presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi,
de sucumbência. À míngua de questionamento outro, nego
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
provimento.
votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2021.
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
recurso interposto pela reclamada (id. 284754f), satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. No
mérito, sem divergência, negou ao apelo provimento, mantendo
VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
a r. sentença proferida pelo Juízo da 30ªVara do Trabalho de Belo
Desembargador Relator
Horizonte (id. 87c96da), por seus próprios e jurídicos fundamentos
(art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo os seguintes:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Insurge-se a reclamada contra
o deferimento do adicional de insalubridade no grau máximo, da
admissão da autora, em 10/2/2017, até janeiro de 2020, mas sem
BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2021.
razão. A condenação tem amparo no laudo pericial produzido para
pesquisa das condições laborais, nos moldes do artigo 195, da CLT,
suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170215
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA