TRT3 26/08/2021 - Pág. 971 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
Processo Nº RORSum-0010133-98.2021.5.03.0150
Relator
Vicente de Paula Maciel Júnior
RECORRENTE
LM INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS ELETRICOS E
ELETRONICOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
NETO(OAB: 68885/MG)
RECORRENTE
FRANCINE CRISTINA ANASTACIO
ADVOGADO
JULIA FARIA MARINS(OAB:
192549/MG)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE FERNANDES
FILHO(OAB: 216841/SP)
RECORRIDO
FRANCINE CRISTINA ANASTACIO
ADVOGADO
JULIA FARIA MARINS(OAB:
192549/MG)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE FERNANDES
FILHO(OAB: 216841/SP)
RECORRIDO
LM INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS ELETRICOS E
ELETRONICOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
NETO(OAB: 68885/MG)
971
ACÓRDÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINE CRISTINA ANASTACIO
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos
recursos interpostos pelas partes (ids.da2510c e b6a04ec),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das
contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou aos apelos
provimento, mantendo a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (id. 12c7845,
complementada nos embargos de declaração, id. cf2e1ec), por seus
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT),
acrescendo os seguintes: RECURSO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insiste a autora na
pretensão em tela, ao enfoque da mora da reclamada no acerto
rescisório, e irregularidade nos depósitos de FGTS durante o pacto
PROCESSO: 0010133-98.2021.5.03.0150 (RORSum)
laboral, mas sem razão. Na específica hipótese alinho-me à r.
RECORRENTES: FRANCINE CRISTINA ANASTACIO ELM
sentença, tendo em vista que não há notícia de mora contumaz,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E
propriamente dita, nem demonstrou a reclamante qualquer abalo na
ELETRÔNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
esfera moral, capaz de autorizar o provimento almejado. Como
RECORRIDOS: OS MESMOS
tenho decidido em casos tais,não é todo e qualquer prejuízo de
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL
ordem material que conduz, inexoravelmente, ao dano moral, até
JÚNIOR
mesmo para evitar que se banalize este instituto.
Osdescumprimentos contratuais podem, sim, caracterizar abalo
moral, mas quando acarretam lesão ao empregado, que afete sua
honra ou imagem, como ocorre, v.g. quando o laborista tem seu
nome incluído em cadastro de mau pagador, do que não se tem
notícia.Elucido, ademais, que não houve sequer houve prejuízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170215