TRT3 28/01/2022 - Pág. 3888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3402/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3888
Plano de Cargo e Salários que não observa o critério de promoções
causa."
alternadas, por merecimento e antiguidade, por si só, não obsta o
Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca,
pleito de equiparação salarial (OJ 418 da SDI-I do TST).
distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se
Nos termos da Súmula 127 do TST, ¨Quadro de pessoal organizado
impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte
em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese
autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte
de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em
autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for
preterição, enquadramento ou reclassificação¨, pois é injusto
rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente.
prejudicar o empregado por conduta da empresa que não observa
Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de
plano de cargos e salários por ela própria implementado.
serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e
Enfim, não havendo nada nos autos indicando a existência de fato
tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus da
advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar
reclamada (art. 373, inciso II, do NCPC, e Súmula 6, item VIII, do
da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada.
TST), está o reclamante a merecer a diferença salarial postulada,
No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente
decorrente da equiparação salarial com os paradigmas ERLON
somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente
FLÁVIO DA SILVA RAMOS, ALTAIR GERALDO BARBOSA E
improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da
EMERSON AMARAL SOARES , tendo em vista o disposto nos
Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente
artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF, art. 461 da CLT, e Súmula 6 do
sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a
TST.
natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo
Indefiro a equiparação salarial quanto ao paradigma Edison Baldaia,
exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao
vez que o preposto declarou que este paradigma el desconhece.
advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em
Pelo exposto, devida a diferença, mês a mês entre o salário
que o autor foi inteiramente sucumbente, que deverá ser repartido
recebido pelo reclamante e os salários pagos aos paradigmas
entre os advogados das rés.
ERLON FLÁVIO DA SILVA RAMOS, ALTAIR GERALDO BARBOSA
Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do
E EMERSON AMARAL SOARES, conforme se apurar em
mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação
liquidação, observando-se a diferença mais favorável ao
entre os honorários sucumbenciais.
reclamante, excluídas verbas de cunho personalíssimo, com
Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo
reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e
daAção Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo
com estes em FGTS + 40% (art. 15 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 63
Procurador-Geral da República,o Supremo Tribunal Federal
do TST).
declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º,
Indevidos reflexos nos repousos semanais remunerados, estando
e 791-A,§4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na
estes inclusos na base de cálculo mensal da diferença salarial
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos
deferida (art. 7º, &2º, da Lei n. 605/49).
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do
julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF.
JUSTIÇA GRATUITA
Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante os
honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, à qual foram
termos da declaração de hipossuficiência econômica constante da
deferidos os benefícios da justiça gratuita.
petição inicial, que se presumem verdadeiros.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Parâmetros de liquidação
Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017,
Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na
devidos, pois, os honorários advocatícios.
falta de elementos.
Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT:
Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que
"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a)
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela
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