TRT3 18/02/2022 - Pág. 8536 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
8536
I. RELATÓRIO
trabalhista.
Após requerimento do Reclamante, RENATO TEIXEIRA DE
Pois bem.
MACEDO, instaurou-se incidente de reconhecimento de grupo
A Requerida alega impossibilidade de sua inclusão somente na fase
econômico entre a Reclamada LDA MEDIA STORE E PRODUCAO
de execução, já que não participou da fase de conhecimento, porém
MUSICAL EIRELI e a instituição Requerida MINISTÉRIO BATISTA
não lhe assiste razão.
VIDA E PAZ - ID. 4cb874a.
Os integrantes do grupo econômico são devedores solidários pelas
A Requerida negou a configuração de grupo econômico - ID.
obrigações decorrentes das relações de emprego (art. 2º, parágrafo
196f06c.
segundo, da CLT), figurando como empregadores do trabalhador,
É o relatório.
consoante entendimento sedimentado na Súmula 129 do TST, que
prevê a presença do empregador único na figura jurídica, não
havendo que se falar em inclusão de todos, de forma destacada, já
II. FUNDAMENTAÇÃO
no processo de conhecimento.
II.1 INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO
O texto Celetista dita regra específica a respeito da configuração do
A Requerida sustenta inexistência de citação na fase de
grupo econômico na CLT (art. 2º, §2º, da CLT). Não há, portanto,
conhecimento, porém a questão remonta ao pedido de
que se falar na aplicação da regra genérica prevista no art. 513, §5º
reconhecimento de grupo econômico e da figura do empregador
do CPC, visto que inexiste omissão no regramento trabalhista
único inerentes ao mérito do presente incidente.
acerca da questão.
Por outro lado, ocorreu efetiva citação da Requerida em face da
Ademais, a aplicação da regra civil se mostra incompatível com o
instauração deste incidente - ID. 82f8bf9, através de oficial de
regramento jurídico trabalhista que protege o crédito do trabalhador
justiça. É o que basta para regularidade processual.
hipossuficiente contra as fraudes praticadas a fim de sonegar os
REJEITO a preliminar.
direitos trabalhistas dos empregados, através dos institutos do
grupo e da sucessão empresariais (arts. 2o, 10 e 448, todos da
CLT).
II.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inexistentes omissão e incompatibilidade, não se aplica a regra civil
Nos termos da teoria da asserção, o exame das condições da ação
ao regramento trabalhista – arts. 8o e 769, ambos da CLT.
deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo
Em relação à decisão proferida pelo SFT no ARE 1.160.361,
com o alegado pela parte.
publicada em 13/09/2021, o STF simplesmente cassou a decisão
A partir do momento em que o Reclamante atribui à Requerida a
proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por
condição de responsável solidária apresenta-se a legitimação para
violação à cláusula de reserva de plenário, ou seja, erro de
figurar no polo passivo da ação.
procedimento. Por conseguinte, não enfrentou a matéria atinente ao
Somente com o exame do mérito o Juízo decidirá pela configuração
redirecionamento dos atos executórios à empresa do grupo
ou não do grupo econômico e da consequente responsabilidade
econômico da empregadora principal que não participou da fase de
solidária.
conhecimento, relacionada ao mérito da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No caso dos autos, a comunhão de interesses entre a 1a
Reclamada e a Requerida está efetivamente demonstrada, pois as
empresas funcionavam no mesmo local (ID. 4cb874a - Pág. 2) e as
II.3 GRUPO ECONÔMICO.
testemunhas ouvidas nos autos na fase de conhecimento, Pedro
Friso, inicialmente, que o vínculo empregatício com a 1a Reclamada
Samuel Morais de Brito e Diego Coelho dos Santos Ioni, esta ouvida
encontra-se registrado na CTPS - ID. 33dc709 e reconhecido na
a rogo da 1a Reclamada, afirmaram que o Reclamante prestava
sentença. Portanto, a natureza altruísta das atividades da
serviços de transportes para a Igreja, ora Requerida - ID. e3979d3.
Requerida não interferem na questão colmatada pelo manto da
Nessa esteira, sem delongas, JULGO PROCEDENTE o incidente
coisa julgada – art. 879, parágrafo primeiro, da CLT.
para reconhecer a formação de grupo econômico e a
Da mesma forma, a natureza jurídica da Requerida de entidade sem
responsabilidade solidária da 1a Reclamada com a ora Requerida:
fins lucrativos não impede o reconhecimento do grupo econômico,
MINISTÉRIO BATISTA VIDA E PAZ.
visto que o art. 2o, parágrafo primeiro, da CLT equipara as
filantropias aos empregadores em geral para efeitos da relação
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