TRT3 18/02/2022 - Pág. 8535 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
8535
As partes firmaram acordo de ID. d18f79c com a finalidade de
INDEFIRO, pois, os pedidos de oficiamento à Receita Federal e
paralisar o movimento grevista e se garantir o cumprimento de
nova prorrogação do prazo.
obrigações trabalhistas, especialmente depósitos de FGTS.
Por outro lado, recebo o valor depositado de ID. 9417a8c como
Para tanto, o município se comprometeu a liberar o crédito
efetivo pagamento, referente à primeira parcela do pactuado, pois
remanescente devido à Reclamante, apurado preliminarmente no
se o recebesse como garantia do Juízo feriria a coisa julgada
valor de R$1.067.539,17 (ofício de ID. 4c7a7b2 - Pág. 2), e esta se
formada após o acordo entabulado entre as partes.
obrigou a quitar o parcelamento do FGTS junto à CEF.
O município deverá quitar a segunda parcela do acordo na data
Ainda nos termos do acordo, o município se comprometeu a
estabelecida no acordo: 28/02/2022 – cláusula I, “g” -,
apresentar a apuração definitiva do valor devido à Reclamante até o
consubstanciada na metade da avença (R$533.769,50), acrescida
dia 31/01/2021 – cláusula IV, “c”, do acordo.
de correção monetária pelos índice trabalhista (SELIC), com termo
Todavia, o Ente público requereu dilação do prazo para apuração
inicial na data do acordo.
do valor devido, quando o Juízo deferiu 5 dias e fixou o termo final
Intime-se a Reclamante para apresentar as guias para quitação dos
para o dia 03/02/2022 - ID. 26f50ee.
depósitos fundiários no prazo de cinco dias, observados os termos
Transcorrido o prazo de prorrogação, isto é, trinta e seis dias após a
da cláusula I, “g”, do acordo.
data firmada no acordo, o município depositou metade da quantia
Intime-se o SLJ para a realização da atualização monetária com
apurada preliminarmente, mas como garantia da execução, pediu a
urgência no prazo de cinco dias.
expedição de ofício à Receita Federal, assim como nova
Nada mais.
prorrogação do prazo para elucidar o crédito remanescente da
Reclamante - ID. 5e2ddcb.
CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES
A Reclamante, após intimação, manifestou que seu crédito perfaz a
Juíza do Trabalho
quantia de R$ 10.970.458,97 (ID. 4b223d6), ou seja, dez vezes
maior que a apuração preliminar do Ente Público.
O Sindicato, por sua vez, concordou com a dilação de prazo, mas
GOVERNADOR VALADARES/MG, 18 de fevereiro de 2022.
sem a expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista a
CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES
juntada de documentos pela própria Reclamante - ID. de1d241.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Pois bem.
O município apurou preliminarmente, após parecer do TCE/MG, o
crédito remanescente devido à Reclamante no valor de
R$1.067.539,17 (ofício de ID. 4c7a7b2 - Pág. 2). Referido valor
ainda seria majorado após a devida correção monetária.
As partes pactuaram que a municipalidade informaria o valor exato
do crédito remanescente da Reclamante até o dia 31/12/2021, sob
Processo Nº ATOrd-0010931-75.2019.5.03.0135
AUTOR
RENATO TEIXEIRA DE MACEDO
ADVOGADO
JOSE CARLOS COSTA(OAB:
107236/MG)
RÉU
LDA MEDIA STORE E PRODUCAO
MUSICAL EIRELI
ADVOGADO
HELBERT GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 101185/MG)
TERCEIRO
MINISTERIO BATISTA VIDA E PAZ
INTERESSADO
(RESTAURANDO VIDAS)
pena de multa diária de R$50.000,00. Contudo, passados mais de
trinta dias do termo final pactuado, o município postula expedição
Intimado(s)/Citado(s):
- LDA MEDIA STORE E PRODUCAO MUSICAL EIRELI
de ofício à Receita Federal e nova prorrogação do prazo, ato
processual contrário à avença, procrastinatório (art. 774, II, do CPC)
e prejudicial à satisfação dos créditos trabalhistas.
Assim, ocorreu a preclusão temporal da possibilidade de se
PODER JUDICIÁRIO
realizar novos cálculos, prevalecendo, por conseguinte, o valor de
JUSTIÇA DO
R$1.067.539,17, apurado preliminarmente pelo município, através
de sua servidora, após Parecer do TCE/MG.
De mais a mais, questões atinentes ao contrato administrativo de
terceirização firmado entre as partes fogem da competência
jurisdicional desta Especializada e o crédito da Reclamante,
correspondente a reajustes, apresenta parecer favorável do
TCE/MG.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178673
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e51dbb1
proferida nos autos.
DECISÃO DO INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DO GRUPO
ECONÔMICO