TRT3 30/05/2022 - Pág. 1580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
1580
ao apelo da 1ª reclamada; mantida quanto ao mais a r. sentença
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
(ID. 3a39954), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895,
BELO HORIZONTE/MG, 30 de maio de 2022.
§1º, inciso IV, da CLT).
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
subsequente à Divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de maio de 2022.
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Processo Nº ROT-0010803-26.2019.5.03.0080
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
MARCELO SANGALETI 04022761679
ADVOGADO
VALERIA LIMA NUNES(OAB:
167286/MG)
RECORRIDO
DOUGLAS DIAS DA SILVA
ADVOGADO
ATILA DO NASCIMENTO(OAB:
126233/MG)
Processo Nº ROT-0010803-26.2019.5.03.0080
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
MARCELO SANGALETI 04022761679
ADVOGADO
VALERIA LIMA NUNES(OAB:
167286/MG)
RECORRIDO
DOUGLAS DIAS DA SILVA
ADVOGADO
ATILA DO NASCIMENTO(OAB:
126233/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- MARCELO SANGALETI 04022761679
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO
JUSTIÇA DO
CONHECIMENTO. O regular preparo, consubstanciado na
realização do depósito previsto no artigo 899, §1º, da CLT e no
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 789,
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
caput, do diploma celetista, constitui um dos pressupostos objetivos
DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO
de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão
CONHECIMENTO. O regular preparo, consubstanciado na
da sentença prolatada na instância de origem comprová-lo no prazo
realização do depósito previsto no artigo 899, §1º, da CLT e no
alusivo à interposição do apelo, sob pena de ser considerado
recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 789,
deserto. Evidenciando-se dos autos que o recurso ordinário
caput, do diploma celetista, constitui um dos pressupostos objetivos
interposto pelo réu não veio acompanhado da comprovação do
de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão
regular preparo, notadamente quanto ao recolhimento das custas
da sentença prolatada na instância de origem comprová-lo no prazo
processuais, ele não pode ser conhecido, por deserção.
alusivo à interposição do apelo, sob pena de ser considerado
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, deixou de conhecer do
deserto. Evidenciando-se dos autos que o recurso ordinário
recurso ordinário interposto pelo réu, por deserção.
interposto pelo réu não veio acompanhado da comprovação do
regular preparo, notadamente quanto ao recolhimento das custas
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
processuais, ele não pode ser conhecido, por deserção.
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, deixou de conhecer do
BELO HORIZONTE/MG, 30 de maio de 2022.
recurso ordinário interposto pelo réu, por deserção.
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183278